Blog Moisés Arruda - Sobral/CE/Facebook-moiseslinharesarruda : GABINETE DO MINISTRO DA SAÚDE PORTARIA Nº 630, DE 31 DE MARÇO DE 2011

11 de abr. de 2011

GABINETE DO MINISTRO DA SAÚDE PORTARIA Nº 630, DE 31 DE MARÇO DE 2011

 
Dispõe sobre os critérios de concessão e pagamento da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN) e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), Instituídas pelas Leis nº 11.784 de 22 de setembro de 2008, nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, considerando os arts. 53 a 55, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem observados para o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) e da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN), aos servidores e empregados públicos em atividade na Fundação Nacional de Saúde e no Ministério da Saúde, bem como àqueles descentralizados para Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, desde que em
efetivo exercício da atividade prevista no art. 2º.

Art. 2º Entende-se por atividade de combate e controle de endemias, para fins de concessão e pagamento da GACEN e GECEN, o exercício em caráter permanente de atividades de saneamento, de prevenção de doenças, educação e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único. As atividades de combate e controle de endemias aptas a gerar o direito à percepção da GACEN e da GECEN são:
I - identificar sinais e sintomas dos agravos/doenças e encaminhar os casos suspeitos para a Unidade de Saúde;
II - acompanhar os usuários em tratamento e orientá-los quanto à necessidade de sua conclusão;
III - desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos, em sua área de abrangência;
IV - orientar a comunidade quanto ao uso de medidas de proteção individual e familiar para a prevenção de doenças;
V - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;
VI - realizar, quando indicado, a aplicação de larvicidas/moluscocidas químicos e biológicos, a borrifação intradomiciliar de efeito residual; e a aplicação espacial de inseticidas por meio de nebulizações térmicas e ultra-baixo-volume;
VII - realizar atividades de identificação e mapeamento de coleções hídricas de importância epidemiológica; e
VIII - planejar/programar as ações de controle das doenças/agravos em conjunto ao Agente Comunitário de Saúde e equipe da Atenção Básica/Saúde da Família.

Art. 3º A GACEN será devida aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividades permanentes de saneamento, de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes
quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas, ocupantes dos seguintes
cargos:
I - Agente de Saúde;
II - Auxiliar de Laboratório;
III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas;
IV - Auxiliar de Saneamento;
V - Divulgador Sanitário;
VI - Educador em Saúde;
VII - Laboratorista;
VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas;
IX - Microscopista;
X - Orientador em Saúde;
XI - Técnico de Laboratório;
XII - Visitador Sanitário;
XIII - Inspetor de Saneamento;
XIV - Mestre de Lancha;
XV - Condutor de Lancha;
XVI- Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;
XVII - Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;
XVIII - Comandante de Navio;
IX - Artífice de Mecânica; ehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Mpv/479.htm - art8
XX- Cartógrafo.

Parágrafo único. O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º A GECEN é devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme disposto na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, em exercício de atividades permanentes de saneamento, de prevenção de
doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Art. 5º Observada a legislação aplicável, ficam estabelecidas as seguintes regras para o pagamento das Gratificações GACEN e GECEN:
I - constitui requisito indispensável, para fins de recebimento da GACEN ou da GECEN, que os servidores e empregados públicos sejam ocupantes dos cargos e empregos de que tratam os arts. 53 a 55 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 e arts. 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, bem como estejam atuando no combate e controle de endemias, em caráter permanente;
II - a percepção da GACEN e da GECEN é incompatível com o exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função comissionada técnica, no âmbito federal;
III - fica vedada a percepção simultânea da GACEN ou da GECEN com o recebimento da indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991;
IV - os servidores ou empregados públicos que receberem a GACEN ou a GECEN não receberão diárias que tenham como fundamento o deslocamento para a realização de atividades de combate e controle de endemias, desde que não se exija o pernoite;
V - a GACEN ou a GECEN poderão ser pagas cumulativamente com as diárias no caso de pernoite, observado o disposto no art. 58, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, e no art. 55, § 8º, da Lei nº 11.784, de 2008;
VI - fica vedado o pagamento da GACEN e da GECEN cumulativamente com diárias quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, conforme dispõe o art. 58, § 3º, da Lei nº 8.112 de 1990;
VII - a GACEN e a GECEN servem de base de cálculo para pagamento de pensão alimentícia, em razão de sua natureza remuneratória;
VIII - os servidores e empregados públicos alcançados pelo recebimento da GACEN ou GECEN devem obedecer à obrigatoriedade de controle de freqüência antes do cumprimento do interstício de 12 (doze) meses, prevista no art. 55, § 2º, da Lei nº 11.784, de 2008;
IX - após o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de que trata o art. 55, § 2º, da Lei nº 11.784, de 2008, os servidores farão jus à GACEN durante os afastamentos considerados de efetivo exercício, nos termos dos arts. 97 e 102, ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvados, neste último, os incisos V e VIII, alínea "c", e excetuando-se, ainda, quando este afastamento
ocorrer em virtude de exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função comissionada técnica na administração pública federal;
X - a GACEN não será devida ao servidor em gozo de licença-prêmio por assiduidade, considerando que referido licenciamento não se caracteriza como de interesse público;
XI - para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria ou de pensão, além da exigência relacionada ao cargo efetivo, devem ser igualmente satisfeitas as condições no art. 55, § 3º, da Lei nº 11.784, de 2008;
XII - a GACEN integrará o cálculo das pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, de acordo com a regra geral, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 10.887, de 2004;
XIII - para pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004 de acordo com a regra geral, a GACEN integrará o cálculo, conforme estabelece o art. 2º, da Lei nº 10.887, de 2004;
XIV - a GACEN ou a GECEN poderão ser pagas cumulativamente com os auxílios-transporte e alimentação;
XV - o pagamento da GACEN ou da GECEN somente será efetuado com base em apontamentos consistentes, que atestem a atuação do servidor ou empregado público na atividade permanente em combate e controle de endemias, no âmbito do SUS, sob a responsabilidade do gestor local, conforme Anexos I e II a esta Portaria; e
XVI - os ordenadores de despesa ficam responsáveis pela fiscalização das atividades de combate e controle de endemias, a fim de evitar pagamento sem causa da GACEN ou da GECEN e maiores prejuízos ao erário.

Art. 6º As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde.
Art. 7º Os servidores e empregados públicos deverão, até 30 de junho de cada exercício, encaminhar à chefia imediata a declaração de que trata o Anexo II a esta Portaria, sob pena de não pagamento da GACEN ou GECEN.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro da Saúde
Publicado no DOU de 1º de abril de 2011.
 Saudações
Roberto Luque

Um comentário:

  1. mas essa gratificação é só para os funcionários da funasa ou tbm para os agentes de endemias que trabalham para o mucípio?

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