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4 de jun. de 2012

O Assédio Moral na Administração Pública‏

Samuel Martins -   Para o blog Moises Arruda O assédio moral não é um assunto novo. Na realidade, trata-se de um tema tão antigo quanto as próprias relações de trabalho.

Não há diferenças significativas na ação de assediadores nos universos público e privado. Porém, em virtude da natureza do serviço público, o assédio se torna mais grave, pelo fato de que na administração pública não existe uma relação patronal direta e sim uma hierarquia que deve ser respeitada.

A relação patronal no serviço público reside no dever do agente público tratar com respeito, decoro e urbanidade todo e qualquer cidadão. Este é o verdadeiro “patrão”, que custeia a remuneração do agente público por meio do paga¬mento de tributos.

Na relação de trabalho, o agente público está sujeito ao princípio da hierarquia, constituída principalmente para estabe¬lecer um grau de responsabilização e ordem, objetivando que o serviço público alcance seu objetivo maior, que é o bem comum.

O que realmente é assédio moral na relação de trabalho?

Resumindo trata-se, portanto, da exposição do servidor a situações humilhantes e constrangedoras, recorrentes e prolon¬gadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções. Essa exposição à tirania é mais freqüente em relações hierár¬quicas autoritárias, nas quais predominam condutas negativas, atos desumanos de longa duração, exercidos por um ou mais chefes contra os subordinados, ocasionando a desestabilização da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.

A vítima é isolada do grupo sem explicação, passando a ser ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante de seus colegas. Estes, por medo, vergonha, competitividade ou indi¬vidualismo, rompem os laços afetivos com a vítima e, muitas vezes, acabam reproduzindo ações e atos do agressor, instau¬rando um “pacto de tolerância e de silêncio coletivo”, enquanto a vítima vai se degradando e se enfraquecendo.

Esta humilhação repetitiva acaba interferindo na vida do humilhado, gerando sérios distúrbios para a sua saúde física e mental e podendo evoluir para a própria incapacidade para o trabalho, a aposentadoria precoce e a morte.

Em síntese o assédio moral é uma perseguição continu¬ada, cruel, humilhante e covarde desencadeada, normalmente, por um sujeito perverso, tanto vertical quanto horizontalmente, que intenciona afastar a vítima do trabalho, mesmo que para isso tenha que degradar sua saúde.

A Hierarquia no serviço público

Hierarquia “é o princípio da administração pública que distribui as funções dos seus órgãos, ordenando e revendo a atu¬ação de seus agentes e ainda estabelece a relação de subordina¬ção entre os servidores do seu quadro de pessoal” (Direito Admi¬nistrativo Brasileiro, Hely Lopes Meireles, pg. 127, ed. 2003).

Portanto, o servidor somente tem a condição de su¬bordinado em relação ao princípio orientador da hierarquia entre a instituição e a função, e não porque é agente de me¬nor ou maior capacidade do que o funcionário numa função acima da sua. A distribuição dessa hierarquia é questão de organização da Administração Pública e também modo de operação dos atos e não uma divisão de castas de pessoas ou funções. Na Administração Pública, o funcionário dos servi¬ços gerais tem a mesma importância que um chefe de gabi¬nete e, dentro de sua categoria, é igual hierarquicamente a outros. Suas funções são diferenciadas apenas por questões de organização, mas sua importância é a mesma dentro do quadro do funcionalismo.

Desse modo, um chefe de gabinete que comete assédio contra um funcionário de serviços gerais, por exemplo, deve responder pelo ato que praticar. É evidente que a responsabili¬dade será sempre da administração pública, pois responde por lesões morais o órgão que não coibir atos de assédio moral contra qualquer um de seus agentes. No entanto, o agente res¬ponderá frente à administração pública em ação regressiva.

Não se pode admitir um funcionário de grau hierárquico maior prejudicar toda uma administração, todo um bem elabo¬rado sistema de controle do trabalho, simplesmente por querer humilhar seus subordinados.

Conclui-se que a hierarquia não significa superioridade de cargo ou pessoal, e sim de função dentro da organização estatal.

Há como impedir o ato de assédio moral?

Não há uma maneira eficaz de se impedir o assédio moral. Porém, é essencial que o ato seja punido de maneira exemplar, por meio da abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de processo por desvio de conduta ética, com a conse¬qüente exoneração do cargo e a aplicação das demais sanções impostas pelo ordenamento disciplinar e ético.

É de nosso entendimento que, em conformidade com o Có¬digo de Ética do Servidor Público, os desvios de conduta ética en¬volvendo o assédio moral atualmente são melhor tratados junto a ética pública do que em procedimentos disciplinares, sendo que nada impede que os dois coexistam. A Ética é uma nova esfera den¬tro do Direito Administrativo, não concorrendo com a esfera Disci¬plinar, assim como a esfera Civil não concorre com a esfera Penal.

A Administração Pública tem o compromisso de apurar, sempre que necessário, qualquer indício de participação de servi¬dor em atividades que atentem contra a ética no serviço público, devendo responder prontamente a incidentes que envolvam seus servidores, uma vez que nem todas as ocorrências apresentam lesividade efetiva à regularidade do serviço, dano ao erário ou comprometimento real de princípios que regem a Administração.

O principal objeto do Direito Administrativo Disciplinar e do Código de Ética do Servidor Público não é necessariamente punir, mas corrigir os ilícitos e a conduta do servidor.

Tratando o assédio moral na ética PÚBLICA

Como já vimos, o assédio moral é em essência um desvio de conduta ética e deve ser tratado como tal.

Considerando como balizador o Código de Ética Profis¬sional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171/1994, po¬demos definir em quais desvios o assediador se enquadra.

Tomemos como exemplo:

Das vedações ao Servidor Público

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesse de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

Neste inciso o legislador contempla em sua totalidade o assédio moral, na ascendente e descendente do plano vertical e em sua totalidade no campo horizontal. As proibições reve¬lam a maioria das iniqüidades praticadas pelo assediador moral contra sua vítima.

Prevenção

Agora, há sim como prevenir tais atos, aplicando ações mais intrínsecas e eficazes na educação ou reeducação ética e profissional do agente público, incuntindo-lhe o respeito aos seus pares e principalmente ao cidadão.

É certo que a virtude moral é decorrente do hábito e não da natureza do ser humano. O exercício contumaz da virtude moral arraigará no homem o seu espectro, posto que o hábito não modifica a natureza. É a natureza que nos dá a capacidade de receber as virtudes, e o hábito aperfeiçoa esta capacidade. Portanto, a prática da virtude moral, que conduz o homem à verdadeira felicidade, não nasce com ele, sendo construída a partir de condutas positivas reiteradas.

Ações do Gestor público

O gestor público poderá utilizar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, tais como:

• Planejamento e organização do trabalho;
• Levar em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitar o exercício de sua responsabili¬dade funcional e profissional;
• Assegurar ao servidor oportunidade de contato com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele infor¬mações sobre exigências do serviço e resultados;
• Garantir a dignidade do servidor;
• Evitar o trabalho pouco diversificado e repetitivo, protegen¬do o servidor no caso de variação do ritmo de trabalho;
• As condições de trabalho deverão garantir ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profis¬sional no serviço;
• Desenvolvimento de ações objetivando a disseminação de normas éticas e disciplinares.

O gestor público tem o dever de zelar por um bom am¬biente de trabalho, coibindo e punindo casos de assédio moral. Ele não pode compactuar com expedientes odiosos, devendo aplicar seu poder disciplinar sobre seus subordinados, para restabelecer a ordem no ambiente de trabalho.

Ele jamais poderá deixar de observar que assédio mo¬ral é toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repe¬titiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autode¬terminação do servidor, com danos à sua saúde, ao ambien¬te de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira e da estabilidade funcional do servidor.

É essencial que o gestor abstenha-se de:

• Determinar a realização de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
• Designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas que exi¬jam treinamento e conhecimento específicos;
• Apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

Em tempo, também é considerado assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

• No desprezo, ignorância ou humilhação do servidor, que o isolem de seus superiores hierárquicos e de outros servido¬res, sujeitando-os a receber informações, atribuições, tare¬fas ou outras atividades somente por meio de terceiros;
• Na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor;
• Na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestima¬ção de esforços que atinjam a dignidade do servidor;
• Na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.                                                                                                                                                  

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