Blog Moisés Arruda - Sobral/CE/Facebook-moiseslinharesarruda : CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA MUDANÇAS NO FATOR PREVIDENCIÁRIO

25 de mai. de 2015

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA MUDANÇAS NO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Colaborador. Roberto Luque
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em 14 de maio de 2015, emenda a Medida Provisória 664/14, que dá alternativa ao trabalhador regido pela CLT, na hora da aposentadoria, de aplicar uma versão da chamada regra 85/95 em vez do fator previdenciário, que reduz o valor do benefício em 40%. A regra 85/95 prevê que a mulher poderá se aposentar quando a soma de sua idade aos 30 anos de contribuição for de 85 e, no caso do homem, a soma da idade a 35 anos de contribuição somar 95. Com essa regra, a aposentadoria não seria afetada pelo fator previdenciário. Para os professores, haveria diminuição de dez anos nesses totais. A emenda significa um avanço para o fim do fator previdenciário foi aprovada por 232 votos a 210.
Entenda o caso
Em 05 de maio de 1998, o governo FHC sofre sua primeira derrota na votação da Reforma da Previdência. No Destaque para Votação em Separado (DVS), cai à idade mínima para a aposentadoria de 60 anos para homens e 55 para mulheres para a iniciativa privada. A votação teve dois resultados. No primeiro, 303 votos a favor, 151 contra e duas abstenções, o que já derrotaria o governo (eram necessários no mínimo 308 votos). Após 17 pedidos de retificação, foi feita uma nova recontagem e o governo perdeu novamente, por um voto, através de um sufrágio equivocado do deputado Antonio Kandir (PSDB-SP). No final, foram 307 votos a favor, 148 contra e oito abstenções.
FHC teve frustrada uma nova tentativa de reintroduzir o limite de 60/55 anos para os trabalhadores poderem aposentar-se no INSS por meio de Decreto voltado a regulamentar o Plano de Benefícios e Custeio da Previdência Social, o Governo FHC encontrou uma nova fórmula para tornar impossível ao trabalhador aposentar-se, mesmo tendo cumprido o requisito – por si só extremamente rigoroso – de 35 ou 30 anos de contribuição efetiva para o sistema.
A elevação da idade para aposentadorias concedidas pelo INSS foi imposta pela aprovação e implementação que se complementou em 2004, do Fator Previdenciário, que associa a concessão do benefício à idade do segurado, à expectativa de sobrevida medida pelo IBGE na idade em que ele se aposenta, e ao tempo de contribuição. O resultado desses critérios é uma redução de até 30% nos valores das aposentadorias dos trabalhadores que contem com 35 anos, mas atinjam esse tempo antes dos 56 anos de idade. Ou seja: para fazer jus ao mesmo direito anterior, o trabalhador que tenha iniciado sua vida laboral aos 16 anos de idade, completando os 35 anos de contribuição aos 51 anos, teria uma perda de 27% de seu salário de benefício. Na verdade o fator previdenciário foi concebido para assegurar a aposentadoria sem redução apenas a quem completar o tempo requerido cerca de 60 anos.
Alem do Fator Previdenciário, outros meios foram encontrados para reduzir os valores das aposentadorias dos trabalhadores: a elevação do período básico de cálculo, que passou a contar 80% de todo o período de contribuição a partir de julho de 1994, e não mais os últimos 36 meses, como fixado originalmente pela Lei 8.213/91 e pela Constituição. A desconstitucionalização dessa regra permitiu que a Lei 9.876/99 fixasse um período de cálculo que atinge todas as aposentadorias – por contribuição, especial, por invalidez ou por idade – de modo que, a considerar-se o período de aquisição do direito – 35 anos de contribuição – imporá ao trabalhador um cálculo onde o benefício será, apurado pela média dos salários de contribuição de cerca de 28 anos, o que por se só já acarretará um achatamento também expressivo, podendo chegar a 30% do valor da aposentadoria.

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