TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar as legislações federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar os balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os
seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intra-municipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública.
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-
escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial , mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IX - promover a proteção e preservação do meio ambiente natural e construído, dos patrimônios cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológica observadas as legislações federal e estadual;
X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios que
dispuser;
XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei;
XII - Criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, à criança e ao adolescente em situação
de risco, às pessoas portadoras de deficiências e de doenças contagiosas, obesos mórbidos, ao
homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex-detento e promovam a igualdade entre cidadãos;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme
critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes
naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVI - elaborar e executar o Plano Diretor;
XVII - executar obras de:
a) drenagem pluvial;
b) construção e conservação de estradas vicinais;
c) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XVIII - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento industriais, comerciais e de serviços;
XIX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XX - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXI - conceder licença para:
a) localização, industrialização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros , anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de
publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, casas de diversões, bares, restaurantes, cafés, espetáculos e circos, designando
os locais apropriados ao seu funcionamento, observadas as prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxis;
XXII - elaborar o seu orçamento;
XXIII - decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas;
XXIV - organizar os seus serviços administrativos, criando os cargos necessários e instituir o regime
jurídico único de seus servidores;
XXV - Aceitar doações, legados e heranças, livres de gravames, dando-lhes a necessária destinação,
observada a legislação federal, no que couber;
XXVI - autorizar a alienação, hipoteca, aforamento, comodato, arrendamento, utilização ou permuta de
seus bens;
XXVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade ou interesse social,
na forma e nos casos previstos em lei;
XXVIII - dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos de caráter local;
XXIX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XXX - estabelecer normas de edificação, loteamento e zoneamento urbano, bem assim designar, nas
zonas rurais, as áreas destinadas à criação e à lavoura, obedecidos os princípios da lei federal;
XXXI - determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos, bem como os de
estacionamentos de táxis e de cargas;
XXXII - disciplinar o horário dos serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida
a veículo que circular em via pública e estradas municipais;
XXXIII - construir, reparar e conservar estradas, muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões,
bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros, construir e conservar jardins públicos, parques e praças de
esporte, campos de pouso para aeronaves, com orientação técnica da União e do Estado, arborizar os
logradouros públicos, e promover a arborização dos quintais pertencentes a edifícios públicos e de
particulares, quando houver anuência de seus proprietários; prover a tudo que for necessário à
conveniência pública, ao decoro e embelezamento de núcleos populacionais do Município;
XXXIV - abrir, desobstruir, conservar, pavimentar, alargar, limpar, fazer alinhamento, irrigação,
nivelamento, e emplacamento das vias públicas, numeração de edifício e zelar pela estética urbana;
XXXV - interditar edifícios, construções ou obras em ruínas ou em condições de insalubridade ou
insegurança e diretamente demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que ameacem a saúde ou
incolumidade da população.
XXXVI - fiscalizar as instalações sanitárias e elétricas, inclusive as domiciliares, inspecionando-as,
freqüentemente, para verificar se obedecem às prescrições mínimas de segurança e higiene das
habitações; vistoriar os quintais e os terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados,
murados e com as calçadas correspondentes às suas testadas, devidamente construídas, se alcançadas
pelo meio fio levantado pela Prefeitura;
XXXVII - dispor sobre a apreensão e depósito de sementes, mercadorias e coisas móveis em geral, no
caso de transgressão de deliberações e posturas municipais, bem como sobre a forma e condições de
alienação ou devolução dos bens apreendidos;
XXXVIII - dispor sobre a matrícula, vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade
precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que podem ser portadores ou transmissores;
XXXIX - Instituir os códigos de postura, de obras e tributário municipais, o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Município e demais códigos que se fizerem preciso;
XL - designar local e horário de funcionamento para os serviços de alto-falantes, regularmente
registrados, e manter sobre os mesmos a devida fiscalização para defesa da moral e sossego público;
XLI - estabelecer e impor multas, na forma e condições prevista nos códigos locais e respectivos
regulamentos;
XLII - utilizar, no exercício de seu poder de polícia administrativa, os meios necessários para fazer cessar
as transgressões à lei.
Art. 8º- É competência comum do Município, do Estado e da União:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico, cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 9º- É vedado ao Município:
I - criar distinção entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros distritos;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com
eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse
público, notadamente nos setores educacional, hospitalar e artístico;
III - recusar fé aos documentos públicos;
IV - permitir ou fazer uso, para realizar propaganda político-partidária, salvo nos casos previstos pela
legislação eleitoral, ou para fins estranho à administração, de estabelecimentos gráficos, estação de
rádio, televisão ou serviço de alto-falante de sua propriedade;
V - fazer doação, conceder direito real de seus bens imóveis, outorgar isenções fiscais ou permitir a
remissão de dívidas, sem interesse público manifesto, sob pena de nulidade do ato, salvo nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
VI - instituir empréstimo compulsório;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou
destino;
VIII - instituir tributo que não seja em todo território do Município ou que implique distinção ou preferência
em relação a qualquer distrito, em prejuízo de outros;
IX - instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nas
Constituições Estadual e Federal;
X - estabelecer limitações ao tráfego de pessoa, mercadoria, por meio de tributos intermunicipais e por
meio de diferença de tratamento tributário em função dos que participam da operação ou origem ou
destino das mercadorias; e
XI - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio e os serviços da União e do Estado;
b) templos de cultos religiosos de qualquer natureza;
c) o patrimônio e os serviços dos partidos e de instituição de educação ou assistência social, observados
os requisitos da lei; e
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
Art. 10 - É dever do município incentivar e promover o pleno desenvolvimento das micro-empresas locais.
Art. 11 - O Município promoverá a sinalização sonora no trânsito, de modo a atender a todos os locais da
cidade que se fizerem necessários à fácil locomoção dos deficientes visuais.
Art. 12 - O Município providenciará a implantação de programas municipais de incentivos e orientação
para a criação de pequenos animais produtores de leite e carne.
Art. 13 - O Município suplementará, no que couber, os planos da previdência social estabelecidos em Lei
Federal.
Art. 14 - O incentivo às festas populares, folclóricas e religiosas, além das atividades artísticas, festivas e
feiras de artesanato local, será dado pelo Poder Público Municipal.
Art. 15 - Ao Município cabe, ainda:
I - incentivar a pesquisa e difusão da tecnologia em nível de pequeno produtor;
II - a criação de uma linha de ação voltada para a captação d.água com construção de cisterna e
perfuração de poços
profundos nos locais onde a água não seja adequada ao consumo humano;
III - promover a capacitação dos jovens trabalhadores rurais, evitando-se, assim, o êxodo rural. fonte site da Câmara de Sobral.
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