Blog Moisés Arruda - Sobral/CE/Facebook-moiseslinharesarruda : LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. Parte.II continuá...

10 de jun. de 2015

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. Parte.II continuá...

 TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 7º - Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - Suplementar as legislações federal e estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar os balancetes nos prazos fixados em lei; IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intra-municipal, que terá caráter essencial; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitérios e serviços funerários; e) iluminação pública; f) limpeza pública. V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental; VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial , mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; IX - promover a proteção e preservação do meio ambiente natural e construído, dos patrimônios cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológica observadas as legislações federal e estadual; X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios que dispuser; XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; XII - Criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, à criança e ao adolescente em situação de risco, às pessoas portadoras de deficiências e de doenças contagiosas, obesos mórbidos, ao homossexual, ao idoso, ao índio, ao negro, ao ex-detento e promovam a igualdade entre cidadãos; XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas; XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XVI - elaborar e executar o Plano Diretor; XVII - executar obras de: a) drenagem pluvial; b) construção e conservação de estradas vicinais; c) edificação e conservação de prédios públicos municipais; XVIII - fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; b) horário de funcionamento industriais, comerciais e de serviços; XIX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XX - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXI - conceder licença para: a) localização, industrialização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) afixação de cartazes, letreiros , anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, casas de diversões, bares, restaurantes, cafés, espetáculos e circos, designando os locais apropriados ao seu funcionamento, observadas as prescrições legais; e) prestação de serviços de táxis; XXII - elaborar o seu orçamento; XXIII - decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas; XXIV - organizar os seus serviços administrativos, criando os cargos necessários e instituir o regime jurídico único de seus servidores; XXV - Aceitar doações, legados e heranças, livres de gravames, dando-lhes a necessária destinação, observada a legislação federal, no que couber; XXVI - autorizar a alienação, hipoteca, aforamento, comodato, arrendamento, utilização ou permuta de seus bens; XXVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade ou interesse social, na forma e nos casos previstos em lei; XXVIII - dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos de caráter local; XXIX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; XXX - estabelecer normas de edificação, loteamento e zoneamento urbano, bem assim designar, nas zonas rurais, as áreas destinadas à criação e à lavoura, obedecidos os princípios da lei federal; XXXI - determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos, bem como os de estacionamentos de táxis e de cargas; XXXII - disciplinar o horário dos serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida a veículo que circular em via pública e estradas municipais; XXXIII - construir, reparar e conservar estradas, muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros, construir e conservar jardins públicos, parques e praças de esporte, campos de pouso para aeronaves, com orientação técnica da União e do Estado, arborizar os logradouros públicos, e promover a arborização dos quintais pertencentes a edifícios públicos e de particulares, quando houver anuência de seus proprietários; prover a tudo que for necessário à conveniência pública, ao decoro e embelezamento de núcleos populacionais do Município; XXXIV - abrir, desobstruir, conservar, pavimentar, alargar, limpar, fazer alinhamento, irrigação, nivelamento, e emplacamento das vias públicas, numeração de edifício e zelar pela estética urbana; XXXV - interditar edifícios, construções ou obras em ruínas ou em condições de insalubridade ou insegurança e diretamente demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que ameacem a saúde ou incolumidade da população. XXXVI - fiscalizar as instalações sanitárias e elétricas, inclusive as domiciliares, inspecionando-as, freqüentemente, para verificar se obedecem às prescrições mínimas de segurança e higiene das habitações; vistoriar os quintais e os terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados, murados e com as calçadas correspondentes às suas testadas, devidamente construídas, se alcançadas pelo meio fio levantado pela Prefeitura; XXXVII - dispor sobre a apreensão e depósito de sementes, mercadorias e coisas móveis em geral, no caso de transgressão de deliberações e posturas municipais, bem como sobre a forma e condições de alienação ou devolução dos bens apreendidos; XXXVIII - dispor sobre a matrícula, vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que podem ser portadores ou transmissores; XXXIX - Instituir os códigos de postura, de obras e tributário municipais, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município e demais códigos que se fizerem preciso; XL - designar local e horário de funcionamento para os serviços de alto-falantes, regularmente registrados, e manter sobre os mesmos a devida fiscalização para defesa da moral e sossego público; XLI - estabelecer e impor multas, na forma e condições prevista nos códigos locais e respectivos regulamentos; XLII - utilizar, no exercício de seu poder de polícia administrativa, os meios necessários para fazer cessar as transgressões à lei. Art. 8º- É competência comum do Município, do Estado e da União: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Art. 9º- É vedado ao Município: I - criar distinção entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros distritos; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, notadamente nos setores educacional, hospitalar e artístico; III - recusar fé aos documentos públicos; IV - permitir ou fazer uso, para realizar propaganda político-partidária, salvo nos casos previstos pela legislação eleitoral, ou para fins estranho à administração, de estabelecimentos gráficos, estação de rádio, televisão ou serviço de alto-falante de sua propriedade; V - fazer doação, conceder direito real de seus bens imóveis, outorgar isenções fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público manifesto, sob pena de nulidade do ato, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VI - instituir empréstimo compulsório; VII - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino; VIII - instituir tributo que não seja em todo território do Município ou que implique distinção ou preferência em relação a qualquer distrito, em prejuízo de outros; IX - instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nas Constituições Estadual e Federal; X - estabelecer limitações ao tráfego de pessoa, mercadoria, por meio de tributos intermunicipais e por meio de diferença de tratamento tributário em função dos que participam da operação ou origem ou destino das mercadorias; e XI - instituir impostos sobre: a) o patrimônio e os serviços da União e do Estado; b) templos de cultos religiosos de qualquer natureza; c) o patrimônio e os serviços dos partidos e de instituição de educação ou assistência social, observados os requisitos da lei; e d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão. Art. 10 - É dever do município incentivar e promover o pleno desenvolvimento das micro-empresas locais. Art. 11 - O Município promoverá a sinalização sonora no trânsito, de modo a atender a todos os locais da cidade que se fizerem necessários à fácil locomoção dos deficientes visuais. Art. 12 - O Município providenciará a implantação de programas municipais de incentivos e orientação para a criação de pequenos animais produtores de leite e carne. Art. 13 - O Município suplementará, no que couber, os planos da previdência social estabelecidos em Lei Federal. Art. 14 - O incentivo às festas populares, folclóricas e religiosas, além das atividades artísticas, festivas e feiras de artesanato local, será dado pelo Poder Público Municipal. Art. 15 - Ao Município cabe, ainda: I - incentivar a pesquisa e difusão da tecnologia em nível de pequeno produtor; II - a criação de uma linha de ação voltada para a captação d.água com construção de cisterna e perfuração de poços profundos nos locais onde a água não seja adequada ao consumo humano; III - promover a capacitação dos jovens trabalhadores rurais, evitando-se, assim, o êxodo rural. fonte site da Câmara de Sobral.

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