ÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 16 - O povo sobralense é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos do Município, exercendo os
diretamente ou através de seus representantes, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e
investidos na forma da lei.
Art. 17 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Sobral, através dos vereadores eleitos
diretamente pelo povo, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica.
§ 2º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários e Órgãos que lhes
são subordinados, nos termos desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18 - O Poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos, em
pleito direto e secreto, pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano, a uma
Sessão Legislativa.
Art. 19 - Fica fixado em 21(vinte e um), o número de vereadores do Município de Sobral-CE para a
legislatura subseqüente a esta, de conformidade com o Artigo 29, Inciso IV, alínea ―g‖ da Constituição
Federal.
Art. 20 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os Art(s). 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I; da Constituição Federal.
Art. 21 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores é composta somente de subsídios.
Art. 22 - Os subsídios do Vice-Prefeito não poderão exceder a 2/3(dois terços) do subsídio do Prefeito.
§ 1º - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal na razão de
no Máximo 50% (cinquenta por cento), daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais,
observados o que dispõem os Art(s). 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal".
§ 2º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do Município.
Art. 23 - Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI da Constituição
Federal.
Art. 24 - Ao Presidente e demais membros da Mesa Diretora fica vedado o pagamento de verba de
representação.
Parágrafo Único – Suprimido.
Art. 25 – Resolução fixará critérios de indenização de despesas inerentes ao exercício parlamentar e de
viagem de Vereadores.
Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
Art. 26 - Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 27 - O Executivo Municipal repassará obrigatoriamente, ao Poder Legislativo, até o dia 20 de cada
mês 1/12 (um doze avos) dos recursos anuais, destinados a este Poder em conformidade com o que
determina as Constituições Estadual e Federal.
Parágrafo Único - São considerados recursos da Câmara, 6% (seis por cento) do somatório da Receita
Tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior".
Art. 28 - A Câmara Municipal terá contabilidade própria, sob responsabilidade do Presidente, o qual
prestará contas ao Plenário, mensalmente, dos recursos que lhe forem repassados, respondendo por
qualquer ilícito em sua aplicação.
Parágrafo Único - O poder de administrar e ordenar as despesas da Câmara Municipal de Sobral no
tocante a Verba de Desempenho Parlamentar - VDP será do 1º (primeiro) Secretário por Ato
Administrativo de Delegação do Presidente da Câmara.
Art. 29 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em dois períodos legislativos, estendendo-se o
primeiro de 02 de fevereiro a 17 de julho e o segundo de 1º de agosto a 22 de dezembro,
independentemente de convocação.
§ 1º - As reuniões de início dos períodos acima estabelecidos serão transferidas quando coincidirem em
dias de sábado, domingo e feriado.
§ 2º- No primeiro ano de cada Legislatura, a partir de 1º de janeiro, sob a Presidência do Vereador mais
votado, serão realizadas sessões preparatórias para a posse dos vereadores diplomados e eleição da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sobral, com mandato de 02 (dois) anos, obedecendo o rito
estabelecido no Regimento Interno.
§ 3º- As chapas que concorrerem as eleições da Mesa Diretora poderão ser registradas a partir da
diplomação dos eleitos até as 10.00hs do dia da eleição, no início da Legislatura e na renovação da Mesa
até ao final do expediente do dia anterior a eleição e deverão ter em suas composições representantes
de no mínimo 50% dos partidos com representação na Casa no dia da eleição, desconsiderada a fração,
se houver.
§ 4°- Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o vereador mais votado entre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que a Mesa seja eleita.
§ 5º - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sobral, realizar-se-á
obrigatoriamente, no primeiro sábado de junho, da Segunda Sessão Legislativa, às 18.00 hs, onde os
eleitos serão considerados automaticamente empossados em 01 de janeiro da Sessão Legislativa
subsequente.
§ 6º - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, dos 1º e 2º Vice-Presidentes e dos 1º e 2º
Secretários.
I - Na ausência do Presidente da Câmara do Município, por um prazo superior a 10 dias, o 1º VicePresidente
assumirá automaticamente todas as atribuições previstas ao titular nesta Lei Orgânica;
II - Na ausência do 1º Vice, o substituirá o 2º Vice, o 1º Secretário e o 2º Secretário respectivamente.
a) - Compete ao 1º Secretário, além do previs to no Regimento Interno, receber as solicitações de diárias
e ajudas de custo dos Vereadores e Servidores e despachar com o Presidente, que as autorizará ou
não.
b) - Compete ao 2º Secretário, além do previsto no Regimento Interno, coordenar as confecções das
atas.
§ 7º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o
Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do
membro destituído.
§ 8º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 9º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens,
repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em um livro próprio, resumidas em ata
e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 30 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, conforme
dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 31 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo em caráter extraordinário
para serem realizadas nas sedes dos Distritos, por decisão da maioria de 2/3 dos membros do Poder.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou existindo outras causas que impeçam a
sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local público, por decisão da maioria dos
membros da Câmara.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 32 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a
matéria para a qual foi convocada.
Art. 33 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as
atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir projeto de lei, resolução e decreto legislativo, ou outros expedientes e emitir parecer, quando
convocadas;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta Orçamentaria, bem como a sua
posterior execução.
VIII - Fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos ―in loco‖, os atos da
administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a
regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais,
recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
IX - Solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;
X - Requisitar, dos responsáveis de toda a administração pública municipal, a apresentação de
documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
Art. 34 As comissões Parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação própria das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara
Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, composta por um
representante de cada partido com assento na Casa, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões deliberadas pelo plenário, e se for o caso, encaminhadas para o Ministério
Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo Único - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, a que se refere este artigo,
no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistoria e levantamento nas repartições municipais e entidades descentralizadas, onde terão
livre acesso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe
competirem.
IV – requisitar ao Presidente da Câmara, suporte técnico e assessoria para auxiliá-los nos procedimentos.
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