Blog Moisés Arruda - Sobral/CE/Facebook-moiseslinharesarruda : Complementação Salarial DNOCS (Bolsa)‏

24 de jan. de 2012

Complementação Salarial DNOCS (Bolsa)‏

Prezado filiado,


Segue, em anexo, requerimento administrativo elaborado pela CONDSEF ao DNOCS, sobre a alteração da forma de cálculo da
complementação salarial recebida pelos servidores deste. A tentativa de resolver a questão administrativamente, embora possivelmente não obtenha êxito, pode servir para atrasar o corte remuneratório com que os servidores vêm sendo ameaçados.
Paralelamente, ações judiciais e políticas estão sendo encaminhadas.
Estive, juntamente com os companheiros Luis Carlos e Luciano, no CDE (Conselho Deliberativo de Entidades) da CONDSEF no último dia 20 e apresentamos a proposta de realização de um grande ato político na Sede do DNOCS aqui em Fortaleza, com representação de todos os estados que compõem o Polígono das Secas e ficou deliberado a realização do mesmo no dia 08 de fevereiro. Durante esta semana, comunicaremos às Delegacias Sindicais para que juntos organizemos a vinda dos servidores do interior. Estamos trabalhando, também, a possibilidade da participação de irrigantes. Durante o Ato, serão apresentados painéis mostrando a importância social do órgão para o Semi-árido brasileiro. 
Ontem, realizamos uma Assembléia no DNOCS Central com a participação de 10 diretores do SINTSEF mais o Dr. Patrício e  ele afirmou, de forma categórica, que antes do fechamento da Folha de fevereiro teremos uma decisão, em primeira instância, do Mandado de Segurança que será impetrado pelo nosso sindicato. Isso significa que, se conseguirmos a liminar, o DNOCS não poderá efetuar o congelamento até que seja julgado o mérito da questão. 
Enfim, estamos batalhando em todas as frentes. Esforços de nossa parte não faltarão. Só assim, conseguiremos barrar a materialização de mais uma arbitrariedade do sistema capitalista contra os trabalhadores.
Saudações Sindicais!
fonte - Vera Cândido - Coordenação de Comunicação do SINTSEF/CE
OBS do BLOG: apenas uma pequena demostração do requerimento administrativo elaborado pela CONDSEF 

1.                                  Da afronta ao princípio da moralidade administrativa

Necessário observar que, ao impor interpretação nova e em sentido contrário ao entendimento original e à literalidade da lei, a conduta adotada pela Administração viola o dever de moralidade, imposto no art. 37, caput da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]

A afronta ao princípio em questão, em especial no que se refere à lealdade que é exigida da Administração em relação aos administrados, aí incluídos seus servidores, sobressai com maior clareza em relação aos servidores que recebiam a complementação salarial por força de sentença judicial transitada em julgado e foram levados a optar, em razão do texto da lei 11.314/2006, pela percepção da vantagem na forma nele disposta. Esses servidores renunciaram à garantia representada pela coisa julgada para optar por uma regra que, de acordo com o texto expresso da lei, seria mais benéfica na percepção da vantagem.

Assim, promover interpretação da norma que destoa da literalidade da mesma e da expectativa legítima por ela criada, gerando prejuízo a diversos servidores, viola o princípio em questão. Pelos mesmos motivos, resta maculado o princípio da boa-fé objetiva.

Pelo exposto, imperioso concluir que o complemento salarial constitui benefício legalmente vinculado à incidência de percentual sobre o vencimento básico da classe e padrão em que se encontra situado o servidor, sendo vedada a sua revisão a menor sob pena de ilegalidade e violação à principiologia que norteia os atos administrativos.

Portanto, o DNOCS deve seguir pagando a vantagem da forma como vem fazendo desde a edição da MP 283/2006, convertida na Lei 11.314/2006, deixando de realizar a redução recomendada pelo MPOG, que é manifestamente inconstitucional e ilegal.

REQUERIMENTO

Diante do exposto, requer-se:

a) que o DNOCS continue pagando a complementação salarial aos seus servidores da forma como vem fazendo desde a edição da Medida Provisória 283, de 23/02/2006, depois convertida na Lei 11.314/2006, ou seja, em percentual calculado sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, equivalente a 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e a 70% (setenta por cento) para os de nível médio, devendo a vantagem acompanhar todas as alterações do valor do vencimento básico;

b) que a Direção-Geral do DNOCS expeça orientação para a adoção de procedimento unificado, nesses termos, em todas as unidades do órgão, sendo suspensos eventuais procedimentos e cancelados atos já praticados no sentido de cumprir a orientação dada pela NT 522/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.


Nesses termos,
Pede deferimento.

Brasília, 16 de janeiro de 2012.

Josemilton Maurício da Costa
Secretário-Geral CONDSEF
 

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