"Albergado nas disposições do art. 1º, inciso I, alínea “j" da Lei Complementar n° 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional n° 135, de 04 de julho de 2010 (Lei da Ficha Limpa), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA referente ao senhor FRANCISCO JOSÉ ALVES GUIMARÃES, candidato ao cargo de Prefeito pelo Partido Verde.
Baseado no acórdão n° 701682, publicado no dia 24 de abril de 2012, da lavra do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, relativo à Representação n° 7016- 82.2010.6.06.0000, o MPE informa que o candidato em referência é inelegível porque foi condenado em decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, haja vista ter praticado a conduta descrita como captação ilícita de sufrágio durante a campanha eleitoral de 2010.
Notificado nos termos do art. 41 da Resolução do TSE n° 23.373/2011, o impugnado, em opportuno tempore, apresentou a sua "contestação" (fls.49 a 53), na qual manifestou o seu inconformismo com os fundamentos da decisão colegiada e pugnou pelo deferimento do seu registro de candidatura.
Este é, em síntese, o relatório. (...)
No caso concreto, observa-se, de maneira muito clara e objetiva, que o candidato inicialmente nomeado foi condenado em decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral (mais precisamente o TRE-CE), pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n° 9.504/90), e que teve o seu diploma de suplente de Deputado Estadual cassado na data de 17/04/2012, relativo à eleição ocorrida no ano de 2010, ou seja, a menos de 08 (oito) anos.
Portando, não há dúvida de que a inelegibilidade em apreço está configurada, cumprindo enfatizar que nesta senda não se há de perquirir se a decisão do órgão colegiado foi ou não justa, ou se ela foi bem ou mal fundamentada, como fez o impugnado em sua "contestação" . Aliás, as afirmações do impugnado constantes na referida peça, em vez de contestar a inelegibilidade apontada, mais se prestam para confirmá-la. Em outras palavras: a conclusão deste juízo sobre a inelegibilidade em tela decorre basicamente da análise dos requisitos objetivos que se encontram inseridos na regra acima transcrita, não lhe competindo qualquer incursão no mérito da decisão colegiada que cassou o diploma.
Diante das razões e ponderações aqui expostas, julgo procedente a impugnação apresentada pelo MPE, ao mesmo tempo em que, em análise individual, indefiro o pedido de registro do candidato a Prefeito FRANCISCO JOSÉ ALVES GUIMARÃES, especificamente em face da causa de inelegibilidade de que trata o art. 1°, inciso I, alínea j, da denominada Lei da Ficha Limpa (LC n° 135/2010).
Por fim, fazendo-se igualmente um exame individualizado do requerimento do candidato a Vice-Prefeito, RAIMUNDO NONATO DE ARRUDA, não há dúvida de que este, com base no teor da documentação carreada para os autos em apenso e das informações prestadas pelo Chefe do Cartório Eleitoral da 24ª ZE, preenche todas as condições de elegibilidade e não incide em qualquer causa de inelegibilidade.
Notificado nos termos do art. 41 da Resolução do TSE n° 23.373/2011, o impugnado, em opportuno tempore, apresentou a sua "contestação" (fls.49 a 53), na qual manifestou o seu inconformismo com os fundamentos da decisão colegiada e pugnou pelo deferimento do seu registro de candidatura.
Este é, em síntese, o relatório. (...)
No caso concreto, observa-se, de maneira muito clara e objetiva, que o candidato inicialmente nomeado foi condenado em decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral (mais precisamente o TRE-CE), pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n° 9.504/90), e que teve o seu diploma de suplente de Deputado Estadual cassado na data de 17/04/2012, relativo à eleição ocorrida no ano de 2010, ou seja, a menos de 08 (oito) anos.
Portando, não há dúvida de que a inelegibilidade em apreço está configurada, cumprindo enfatizar que nesta senda não se há de perquirir se a decisão do órgão colegiado foi ou não justa, ou se ela foi bem ou mal fundamentada, como fez o impugnado em sua "contestação" . Aliás, as afirmações do impugnado constantes na referida peça, em vez de contestar a inelegibilidade apontada, mais se prestam para confirmá-la. Em outras palavras: a conclusão deste juízo sobre a inelegibilidade em tela decorre basicamente da análise dos requisitos objetivos que se encontram inseridos na regra acima transcrita, não lhe competindo qualquer incursão no mérito da decisão colegiada que cassou o diploma.
Diante das razões e ponderações aqui expostas, julgo procedente a impugnação apresentada pelo MPE, ao mesmo tempo em que, em análise individual, indefiro o pedido de registro do candidato a Prefeito FRANCISCO JOSÉ ALVES GUIMARÃES, especificamente em face da causa de inelegibilidade de que trata o art. 1°, inciso I, alínea j, da denominada Lei da Ficha Limpa (LC n° 135/2010).
Por fim, fazendo-se igualmente um exame individualizado do requerimento do candidato a Vice-Prefeito, RAIMUNDO NONATO DE ARRUDA, não há dúvida de que este, com base no teor da documentação carreada para os autos em apenso e das informações prestadas pelo Chefe do Cartório Eleitoral da 24ª ZE, preenche todas as condições de elegibilidade e não incide em qualquer causa de inelegibilidade.
Todavia, diante do que dispõe o art. 50 da Resolução do TSE n° 23.373/2011, torna-se imperioso o indeferimento do registro da chapa única e indivisível composta pelos referidos candidatos, ressalvada a faculdade de indicação de substituto ao candidato a Prefeito, nos termos do parágrafo único do aludido artigo, c/c os artigos 67 e 68 da mesma Resolução. É como decido.
Registre-se, publique-se e intime-se.
Insira-se cópia desta decisão nos autos em apenso.
Sobral (CE), 22 de Julho de 2012.
Registre-se, publique-se e intime-se.
Insira-se cópia desta decisão nos autos em apenso.
Sobral (CE), 22 de Julho de 2012.
EM TEMPO: A assessoria do candidato informa que a decisão cabe recurso e estará fazendo no momento oportuno dentro das instâncias regional e nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário