Blog Moisés Arruda - Sobral/CE/Facebook-moiseslinharesarruda : NOSSAS PROPOSTAS À ASSEMBLÉIA ESTATUTÁRIA – 24/11/2012

26 de nov. de 2012

NOSSAS PROPOSTAS À ASSEMBLÉIA ESTATUTÁRIA – 24/11/2012

colaborador - Roberto Luque

1– Fica definido que o local de trabalho dos servidores do Ministério da Saúde e da Fundação nacional da Saúde, à disposição das Coordenadorias Regionais de Saúde - CRES/SESA, é a sede da CRES que estejam vinculados ou qualquer outra denominação que venha a ser instituída;
  2 – Fica definido que o local de trabalho dos servidores do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional da Saúde à disposição das Secretarias Regionais de Saúde de Fortaleza-SER (Distritos Técnicos de Endemias) - Núcleo de Vetores-UBV Costal, Núcleo de Educação em Saúde e Mobilização Social, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Focal, Peixamento e outros setores é a sede da SER que estejam vinculados ou qualquer outra denominação que venha a ser instituída;
 3 – Fica definido que o local de trabalho dos servidores da Fundação Nacional da Saúde, lotados na Superintendência Estadual - SUEST, incluindo os servidores de campo Auxiliares e Supervisores de saneamento com exercício nos municípios da zona metropolitana e todo interior e os servidores da Hidrogeologia (perfuração de poços) é a sede da SUEST ou qualquer outra denominação que venha a ser instituída;
 4 – Fica definido que o local de trabalho dos servidores do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional da Saúde, à disposição das Secretarias Municipais de Saúde no interior incluindo os servidores com exercício nos postos avançados é a sede da respectiva Secretaria Municipal de Saúde que estejam vinculados;
 5 – Fica definido que o local de trabalho dos servidores do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, à disposição do setor de Epidemiologia da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza, é a sede do Setor de Epidemiologia, salvo os servidores com exercícios nas Secretarias Regionais de Saúde que terão como local de trabalho a respectiva SER que estejam vinculados ou qualquer outra denominação que venha a ser instituída;
 6 – Fica definido que o local de trabalho dos servidores do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional da Saúde à disposição do Centro de Controle de Zoonoses de Fortaleza - CCZ/Núcleo de Controle de Endemias - NUCEN, da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza é a sede do CCZ/NUCEN, salvo os servidores com exercício nos Pontos de Apoios do CCZ que terão como local de trabalho a respectiva SER que estejam vinculados ou qualquer outra denominação que venha a ser instituída;
 7 – Fica definido que o local de trabalho dos servidores da Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI/MS, lotados no Distrito Sanitário Especial Indígena do Ceará - DSEI-CE, incluindo os servidores com exercício de atividades nos Pólos bases de Saúde Indígena, Casa de Apoio de Saúde Indígena - CASAI e servidores com atividades de campo é a sede do DSEI-CE;
 8- Fica definido que o local de trabalhos dos servidores do Ministério da Saúde e da FUNASA, lotados em Hospitais das redes Estadual e municipal é a sede dos respectivos hospitais que estejam vinculados;
 9- Fica definido que o local de trabalho dos servidores do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional da Saúde, à disposição da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza, é a sede da respectiva secretaria que estejam vinculados;
 10-Fica definido que o local de trabalho dos servidores do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional da Saúde, à disposição do setor de UBV e no NUVET da Secretaria Estadual da Saúde é a sede do respectivo setor que estejam vinculados ou qualquer outra denominação que venha a ser instituída;
 11 – Os servidores públicos federais com contrato temporário da União - TCU, terão direito à filiação no SINTSEF-CE, de acordo com o Art. 1º do estatuto da Entidade, com os mesmos direitos e deveres dos demais filiados.
 12 – Para participarem de quaisquer atividades representativas do SINTSEF/CE, os PDVISTAS da região metropolitana de Fortaleza serão eleitos em assembleia específica na sede do SINTSEF/CE. No interior, os PDVISTAS serão eleitos em assembleia específica na sede da delegacia sindical da sua respectiva região.

14 – Que o SINTSEF/CE represente os PDVISTAS como substituto processual nas ações coletivas no poder judiciário.

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