Colaborador: Roberto Luque.
Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos tem
repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada
no Recurso Extraordinário (RE) 710293, em que se discute a possibilidade, ou
não, de equiparação de auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes
a carreiras diferentes, tendo como fundamento no princípio da isonomia.
O caso teve origem em ação ajuizada por um
servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, invocando o
princípio constitucional da isonomia de vencimentos entre servidores, pleiteou
revisão do auxílio-alimentação que lhe é pago e a equiparação do benefício àquele
concedido aos servidores integrantes dos quadros do Tribunal de Contas da União
(TCU).
O pedido, entretanto, foi julgado improcedente
pela Justiça Federal de primeiro grau em Santa Catarina com fundamento, entre
outros, no enunciado da Súmula 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia”.
Inconformado com essa decisão, o servidor
interpôs recurso inominado, acolhido pela 3ª Turma Recursal da Justiça Federal
em Santa Catarina, que afastou a incidência da Súmula 339/STF e declarou
incidentalmente a inconstitucionalidade de duas portarias (nºs 71/2004 e
42/2010) do Ministério do Planejamento referentes à fixação dos valores devidos
a título de auxílio-alimentação. Na ausência de regulamentação específica, a
decisão da Justiça Federal determinou a aplicação de portarias do TCU (nºs
99/2007, 44/2008, 306/2008 e 145/2010) e da Secretaria Geral de Administração
(SEGEDAM), também do TCU (nºs 48/2010 e 24/2011), para atender ao pedido do
servidor.
A Turma Recursal destacou também o argumento de
que o auxílio-alimentação pago aos servidores do INSS e aos servidores públicos
federais civis tem fundamento no artigo 22 da Lei 8.460/92, com a redação dada
pela Lei 9.527/97.
Alegações
No recurso interposto no STF contra essa
decisão, o INSS alega que cabe a aplicação da Súmula 339/STF e cita
jurisprudência do próprio Supremo (RE 670974) em apoio a sua tese. Segundo o
Instituto, o acórdão recorrido implicou invasão de competência constitucional
exclusiva do Presidente da República de reajustar vencimentos de servidor
público federal, incorrendo em julgamento extra petita (além do pedido) pela
anulação de portarias ministeriais regulamentadoras da matéria.
Alega, também, violação de diversos dispositivos
constitucionais (artigos 37, cabeça e inciso X; 39, parágrafo 5º; 61, parágrafo
1º, inciso II, alínea “a”; 63, inciso I; 165 e 169 da CF), que tratam, entre
outros, dos princípios que devem reger Administração Pública, da elaboração de
seu orçamento e da remuneração de seu pessoal.
A Turma recursal da Justiça Federal entendeu,
entretanto, em sua decisão, que a verba questionada destina-se a indenizar
despesas do servidor com alimentação, não sendo incorporada a sua remuneração.
Assim, não implicaria “aumento de vencimentos”, razão por que não atrairia
incidência da Súmula 339.
Repercussão
Em sua manifestação, o relator da matéria,
ministro Luiz Fux, destacou que as questões discutidas no recurso extraordinário
configuram hipótese de repercussão geral, pois foi afastada a incidência de
súmula do Supremo e declarada a inconstitucionalidade de portaria ministerial
que estabelece o valor do auxílio-alimentação a inúmeros servidores públicos
federais. Para o relator, existe “a transcendência política, administrativa e
econômica da questão em debate”.
O ministro lembrou, também, que “reiterados
julgados do Supremo valem-se do teor do verbete 339”, que ele entende estar em
plena vigência. Ademais, “a questão não se encerra na vigência do enunciado,
mas na sua incidência ou não no auxílio-alimentação, tratado no pronunciamento
como verba indenizatória livre do alcance da súmula”.
“A questão de fundo demanda análise detida deste
Supremo Tribunal, por implicar anulação de ato legislativo emanado de ministro
de Estado, equiparação de vencimento de servidores integrantes de carreiras
federais distintas, com implicações de ordem orçamentária, tendo em conta o
limite de gastos com pessoal pela Administração Pública e a existência prévia
de dotação”, concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da
existência de repercussão geral da matéria, no que foi seguido, por
unanimidade, pelos demais ministros no Plenário Virtual da Corte
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