Blog Moisés Arruda - Sobral/CE/Facebook-moiseslinharesarruda : Retirada Implantação 26%‏

21 de abr. de 2013

Retirada Implantação 26%‏


Roberto Luque (rluque@terra.com.br)
Imagem de Roberto Luque
Aderline,

Conforme conversa que tivemos sobre a retirada da implantação dos 26% dos servidores da Funasa e MS repasso informações no sentido de ajudar o setor jurídico do SINTSEF/CE para fundamentar o recurso para reverter esta situação.

  1. Em 29/10/2012 o Ministério da Saúde notificou aos servidores que recebem esse valor que conforme Acórdão 1135/2011do TCU que a partir da folha de dezembro de 2012, iria excluir os valores referentes as rubricas de decisões judiciais.
  2. O argumento do TCU é que os servidores assinaram um Termo de Opção para aderirem a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ocorre que a Lei 11.355/06 a que se refere o Termo de Opção trata tão somente das parcelas da ação jurídica do percentual dos 47,11%. Como esses servidores não tinham esse processo eles foram orientados que poderiam assinar o referido Termo.
  3. Esse percentual de 47,11% teve início em1987 para os servidores da previdência como antecipação do PCC, em 1990 o Collor retirou, daí veio uma briga jurídica até ser estendida a todos servidores através da Lei 11355-06, com isso originou-se o referido Termo de Acordo.

  1. Segue abaixo a legislação que comprava esses argumentos.

Abraços, continuo a disposição
Roberto Luque



Art. 1o  Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; ou
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Funasa, até 28 de fevereiro de 2006.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.
§ 2º Os cargos da Carreira da  Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 3o  O disposto no § 1o, in fine, do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV desta Lei(Vide Lei nº 11.538, de 2007).
§ 2º A opção pela Carreira da  Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.
§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 4o  Os valores incorporados à remuneração objeto da renúncia a que se refere o § 2o deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7o desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
§ 5º Concluída a implementação das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º O enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implementação das tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.
§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário referido no § 2º deste artigo, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação das tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo.
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Seção VIII
Da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST 

Art. 39.  O art. 5o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5o  A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; 
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei; 
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e 
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. 
§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: 
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e 
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004. 
§ 2o  Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1o março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. 
§ 3o  O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.” (NR) 
Art. 40.  A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
“Art. 5o-A.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: 
I - Vencimento Básico; 
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e 
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D desta Lei. 
§ 1o  A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: 
I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei; 
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e 
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. 
§ 2o  O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.” 
“Art. 5o-B.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. 
§ 1o  A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. 
§ 2o  A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: 
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e 
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. 
§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. 
§ 4o  Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. 
§ 5o  Até que sejam efetivadas  as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. 
§ 6o  Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: 
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: 
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e 
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: 
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e 
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” 
“Art. 5o-C.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos). 
§ 1o  A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1o de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.  
§ 2o  A GTNSPST ficará extinta a partir de 1o de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.” 
“Art. 5o-D.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. 
Parágrafo único.  Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas.” 
“Art. 7o-A.  A partir de 1o de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei.” 
“Art. 7o-B.  No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7o-A desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei. 
Parágrafo único.  Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7o-A e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de  que trata o § 4o do art. 2o desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o do art. 2o desta Lei.” 
“Art. 7o-C.  Em função do disposto nos arts. 7o-A e 7o-B desta Lei, os prazos referidos nos §§ 3o e 5o do art. 2o desta Lei ficam alterados para julho de 2011.” 
Art. 41.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura dos cargos de provimento efetivo  de nível auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho passa a ser a constante do Anexo XXXVI, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXXVII desta Lei. 
Art. 42.  A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-AIV-B e IV-C na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX XL desta Lei,respectivamente. 
TERMO DE OPÇÃO
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista
Venho, nos termos da Lei no , de de de , em observância ao disposto nos §§ 1o e 2o do art. 2o, optar por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ou por perceber as vantagens dela decorrentes, conforme o caso, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultante do vencimento básico proposto para dezembro de 2011, na forma disposta no § 3o do art. 2o da Lei no , de de de , referente ao adiantamento pecuniário previsto na Lei no7.686, de 2 de dezembro de 1988.
Declaro estar ciente de que a Administração Pública Federal levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, e concordar com os efeitos dela decorrentes.
Local e Data: , de de .
Assinatura:
Recebido em / / .
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão ou entidade do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC



Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.

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