Blog Moisés Arruda - Sobral/CE/Facebook-moiseslinharesarruda : CÓDIGO ELEITORAL Justiça proíbe Wesley Safadão em propaganda de Eunício Oliveira

19 de set. de 2014

CÓDIGO ELEITORAL Justiça proíbe Wesley Safadão em propaganda de Eunício Oliveira

Anderson Pires
jornalismo@cearanews7.com.br


O juiz coordenador da Propaganda, Carlos Henrique Oliveira, deferiu liminar requerida pela Coligação “Para o Ceará Seguir Mudando”, de Camilo Santana (PT), impedindo a participação do cantor Wesley Safadão na propaganda eleitoral de Eunício Oliveira (PMDB) e de outros candidatos da “Coligação Ceará de Todos”.  

A decisão é baseada no fato do artista ser filiado ao partido Solidariedade, que legalmente integra a coligação encabeça pelo candidato petista. 

A desobediência da determinação pode acarretar multa de R$ 50 Mil e configura como crime de desobediência ao Código Eleitoral.

Veja o inteiro teor da decisão do juiz: 

Trata-se de representação, com pedido de liminar interposta pela Coligação Proporcional Estadual formada por PRB, PT, PTB, PSL, PHS, PV, PSD, SD, PROS em face da Coligação Ceará de Todos, requerendo que a parte promovida se abstenha de veicular imagens de filiados a partidos diversos dos candidatos com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.504/97.
 
Parecer do Ministério Público Eleitoral, fls. 39/43, opinando pela procedência da Representação.
 
É o relatório. Decido.
 
No caso em tela, o candidato a Governador Eunício Oliveira, filiado ao PMDB e candidato pela Coligação "Majoritária Ceará de Todos" aparece acompanhado, em diversas mídias diferentes, como facebook e youtube, pelo músico Wesley Oliveira da Silva, filiado ao partido Solidariedade - SD, que lançou como candidato ao governo o nome de Camilo Santana.
 
Vislumbro, portanto, os elementos para a concessão da liminar requerida. Pela documentação trazida aos autos (fls. 17/31), fica evidente a utilização de imagem de filiado a partido diverso do candidato beneficiado pela propaganda, à revelia da proibição estabelecida pelo art. 54 da Lei nº 9.504/97. Presente, portanto, a fumaça do bom direito. O perigo da demora, no caso, está ínsito ao período eleitoral.
 
Isto posto, DEFIRO a liminar requerida para determinar que a Coligação representada se abstenha de utilizar apoio de filiados não pertences ao seu arco de alianças, principalmente do Sr. Wesley Oliveira da Silva, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e configuração de crime de desobediência nos termos do art. 347 do Código Eleitoral.

* Com informações do TRE/CE

Nenhum comentário:

Postar um comentário