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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei no 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e
diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9o-A. O
piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento
inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00
(mil e quatorze reais) mensais.
§ 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia
do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e
serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art.
9º-B. (VETADO).”
“Art.
9º-C. Nos termos do § 5o do art. 198
da Constituição Federal, compete à União prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para
o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta
Lei.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto
os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de
contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio
da assistência financeira complementar da União.
§ 2o A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados
no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito
desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a
concessão do piso salarial.
§ 3o O valor da assistência financeira complementar da União é fixado
em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A
desta Lei.
§ 4o A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será
devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela
adicional no último trimestre.
§ 5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de
incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de
que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação
do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o
regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
“Art. 9º-D. É
criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para
concessão do incentivo; e
II - valor mensal do
incentivo por ente federativo.
§ 2o Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que
possível, as peculiaridades do Município.
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).”
“Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas
regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D
serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos
Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes,
regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142,
de 28 de dezembro de 1990.”
“Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar
obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro
que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto
de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
“Art. 9º-G. Os
planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração
paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias;
II - definição de
metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento
de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de
modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades,
assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do
processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as
etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da
avaliação;
c) contribuição do
servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos
conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais
condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso
às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2o O art. 16 da Lei no 11.350, de
5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. É vedada
a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos
epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do
disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de
10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201,
de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2
de junho de 1992.
Brasília, 17 de junho
de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.6.2014
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