PREÂMBULO
O Povo de Sobral e seus representantes, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, no uso da competência que lhes asseguram o art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil e o Art. 11, Parágrafo Único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Lei Orgânica do Município de Sobral, de modo a assegurar a todos os seus habitantes o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade, e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado
O Povo de Sobral e seus representantes, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, no uso da competência que lhes asseguram o art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil e o Art. 11, Parágrafo Único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Lei Orgânica do Município de Sobral, de modo a assegurar a todos os seus habitantes o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade, e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Sobral, no exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, é parte
integrante do Estado do Ceará, e rege-se por esta Lei Orgânica e as demais que adotar, respeitados os
princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição Estadual.
Art. 2º - Sobral é a sede do Município e tem a categoria de cidade.
Art. 3º - O território do Município é dividido em distritos.
§ 1º - A criação, alteração, restauração, organização, supressão e fusão de distrito far-se-ão com
observância da Legislação Estadual.
§ 2º - A sede do distrito tem a categoria de vila e dá-lhe o nome.
Art. 4º - Observar-se-ão os seguintes requisitos para a criação de distrito:
I – 800 eleitores quando o eleitorado do município não exceder 120.000;
1.000 eleitores quando o eleitorado for superior a 120.000 e inferior a 200.000;
1.200 eleitores quando o eleitorado for superior a 200.000.
II – Número de edificações superior a 50 (cinquenta), com infra-estrutura mínima, como escola pública,
posto de saúde, igreja, eletrificação, terreno para cemitério e comércio em franco desenvolvimento na
povoação sede.
§ 1º - O requisito I deste artigo será verificado pelo Cartório Eleitoral e o requisito II pela Prefeitura
Municipal de Sobral.
Art. 5º - São Símbolos do Município: a bandeira, o hino e o brasão de Sobral, na forma da Lei.
Art. 6º - São fundamentos básicos do Município:
I - a soberania popular;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana. fonte site da Câmara de Sobral
Continua....
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