Blog Moisés Arruda - Sobral/CE/Facebook-moiseslinharesarruda : Informando os direitos e deveres do Município de Sobral com sua gente. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL

4 de jun. de 2015

Informando os direitos e deveres do Município de Sobral com sua gente. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL

PREÂMBULO
 O Povo de Sobral e seus representantes, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, no uso da competência que lhes asseguram o art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil e o Art. 11, Parágrafo Único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Lei Orgânica do Município de Sobral, de modo a assegurar a todos os seus habitantes o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade, e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º - O Município de Sobral, no exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, é parte integrante do Estado do Ceará, e rege-se por esta Lei Orgânica e as demais que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição Estadual.
 Art. 2º - Sobral é a sede do Município e tem a categoria de cidade.
 Art. 3º - O território do Município é dividido em distritos. § 1º - A criação, alteração, restauração, organização, supressão e fusão de distrito far-se-ão com observância da Legislação Estadual. § 2º - A sede do distrito tem a categoria de vila e dá-lhe o nome.
 Art. 4º - Observar-se-ão os seguintes requisitos para a criação de distrito: I – 800 eleitores quando o eleitorado do município não exceder 120.000; 1.000 eleitores quando o eleitorado for superior a 120.000 e inferior a 200.000; 1.200 eleitores quando o eleitorado for superior a 200.000. II – Número de edificações superior a 50 (cinquenta), com infra-estrutura mínima, como escola pública, posto de saúde, igreja, eletrificação, terreno para cemitério e comércio em franco desenvolvimento na povoação sede. § 1º - O requisito I deste artigo será verificado pelo Cartório Eleitoral e o requisito II pela Prefeitura Municipal de Sobral. 
Art. 5º - São Símbolos do Município: a bandeira, o hino e o brasão de Sobral, na forma da Lei. Art. 6º - São fundamentos básicos do Município: I - a soberania popular; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana. fonte site da Câmara de Sobral
Continua....

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