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18 de jun. de 2015

Lei Orgânica do Município de Sobral - I continuá... fonte site da Câmara de Sobral.

SUBSEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA 
Art. 35 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do município, especialmente no que se refere ao seguinte: 
I - assunto de interesse local, inclusive suplemento à legislação federal e à estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como monumentos e as paisagens naturais notáveis; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programa de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização; l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais do Município; m) ao estabelecimento e à implantação de política de educação e trânsito; n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas na Lei Complementar Federal; o) ao uso e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins; p) às políticas públicas do Município.
 II - tributos municipais, bem como autorização de isenções, anistias e remissão de dívidas;
 III - orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, bem como autorização de abertura de crédito suplementares e especiais; 
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos; 
V - concessão de auxílio e subvenções; 
VI - concessão de serviços públicos; 
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens municipais; 
IX - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; 
X - criação, alteração e extinção, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; 
XI - plano diretor; 
XII - denominação e alteração de nomes de prédios, vias e logradouros públicos; XIII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas municipais; 
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XV - organização e prestação de serviços públicos. 
Art. 36 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; 
II - elaborar o seu regimento interno; 
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores, observando o disposto no artigo 29, inciso V da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; 
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; 
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios, sobre a execução dos planos do Governo; 
VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo e das autarquias municipais, que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, através de Decreto Legislativo; 
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; 
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder 10 (dez) dias; 
IX - mudar, temporariamente, sua sede; 
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo; 
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; 
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma da Lei Orgânica; 
XIII - representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento; 
XIV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente dos cargos, nos termos previstos em lei; 
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; 
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre determinado assunto que se inclua na competência da Câmara, sempre que requerido, pelo menos, por 1/3 (um terço) de seus membros; 
XVII - convocar os secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre matéria de sua atribuição; 
XVIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assunto referente à administração; 
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e decisão de 2/3 (dois terço) de seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; 
XXI - conceder título honorífico, a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviço ao Município 
mediante projeto de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de 2/3(dois terço) de seus membros. 

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