SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 35 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do
município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assunto de interesse local, inclusive suplemento à legislação federal e à estadual, notadamente no que
diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como
monumentos e as paisagens naturais notáveis;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor artístico e
cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programa de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de
saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos
recursos hídricos e minerais do Município;
m) ao estabelecimento e à implantação de política de educação e trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar,
atendidas as normas fixadas na Lei Complementar Federal;
o) ao uso e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorização de isenções, anistias e remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, bem como autorização de abertura de
crédito suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios
de pagamentos;
V - concessão de auxílio e subvenções;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens municipais;
IX - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
X - criação, alteração e extinção, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XI - plano diretor;
XII - denominação e alteração de nomes de prédios, vias e logradouros públicos;
XIII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas municipais;
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XV - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 36 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu regimento interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores, observando o disposto no artigo
29, inciso V da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios, sobre a execução dos planos do
Governo;
VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo e das autarquias municipais, que exorbitem do poder
de regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, através de Decreto Legislativo;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder 10 (dez) dias;
IX - mudar, temporariamente, sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma da Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus
membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente dos
cargos, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre determinado assunto que se inclua na competência da
Câmara, sempre que requerido, pelo menos, por 1/3 (um terço) de seus membros;
XVII - convocar os secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem
informações sobre matéria de sua atribuição;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assunto referente à administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e decisão de 2/3 (dois terço) de
seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorífico, a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviço ao Município
mediante projeto de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de 2/3(dois terço) de seus membros.
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