Blog Moisés Arruda - Sobral/CE/Facebook-moiseslinharesarruda : Lei Orgânica do Município de Sobral. continua...

24 de jun. de 2015

Lei Orgânica do Município de Sobral. continua...

SUBSEÇÃO II DA MESA DA CÂMARA E DO PLENÁRIO 
Art. 37 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; II - Propor ao Plenário, Projetos de Lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurando ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de setembro, após a aprovação em Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; V - Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; VI - Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa e da Presidência estão sujeitos a seu império; VII - O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa e à Presidência, para sobre eles deliberar. VIII - Devolver à Prefeitura Municipal de Sobral, no final do exercício financeiro, todo o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, incluindo o saldo proveniente de outros exercícios financeiros anteriores ao do ano de 2013, desde que não existam despesas empenhadas e não pagas, referente aos exercícios anteriores, vinculadas ao saldo existente. Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. fonte site da Câmara de Sobral

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