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12 de fev. de 2016

REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DO SINTSEF/CE PARA GESTÃO 2016/2019 DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Este Regimento tem por objetivo organizar e disciplinar o processo eleitoral que renovará a Direção Colegiada, Conselho Fiscal e Coordenações das Delegacias Sindicais de Base do SINTSEF/CE para a Gestão de 2016/2019, cumprindo o que dispõe o Estatuto da Entidade, nos artigos 52 a 56. Parágrafo Único – Em conformidade com o artigo 53 fica convocada uma Convenção Cutista a ser realizada no dia 15 de janeiro de 2016. Art. 2º. As eleições para renovação da Direção Colegiada, Conselho Fiscal e Coordenação das Delegacias Sindicais de Base do SINTSEF/CE far-se-ão através de processo único, pelo sufrágio universal, secreto e presencial, conforme artigo 52 do Estatuto do SINTSEF/CE. Art. 3º. As Eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas no período de 01 e 02 de março de 2016. Art. 4º. Serão asseguradas condições de igualdade às chapas inscritas ao pleito em todas as etapas, cabendo-lhes indicar um representante com direito à voz junto à Comissão Eleitoral e na falta deste, a chapa indicará 01 (um) substituto. Parágrafo Primeiro - Será garantida, igualitariamente, a partir do encerramento do prazo de inscrição de chapas até o fim das eleições, a presença de até 02 (dois) representantes das chapas concorrentes em todas as reuniões ou eventos do Sindicato, garantindo-se o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem dos membros das chapas regularmente inscritas, quando do deslocamento para fora do seu município de origem, caso seja necessário. Parágrafo Segundo - É assegurada às chapas concorrentes durante o pleito a confecção de 01 (um) boletim, em formato de papel A4 colorido, com 04 (quatro) páginas, garantindo-se o envio pelo Sindicato aos aposentados e pensionistas. Parágrafo Terceiro - Fica assegurada às chapas concorrentes, a indicação de 01(um) representante para fazer uso do telefone do Sindicato para realizar ligações para telefones fixos e celulares dentro do Estado do Ceará, bem como, o acesso de um computador para envio de correspondência eletrônica, em horários definidos pela Comissão Eleitoral. Art. 5º. O quórum mínimo para validar as eleições será de 40% + 1 dos votos dos filiados aptos a votar, quando concorrerem mais de 01 (uma) chapa. E será de 30% + 1 quando for chapa única. Parágrafo Único – Os votos nulos e brancos serão contabilizados para efeito de quórum. Art. 6º. Não sendo obtido o quórum constante no artigo anterior, a Comissão Eleitoral encerrará a eleição, inutilizará as cédulas sem as abrir, notificando formalmente as chapas concorrentes, que uma nova eleição realizar-se-á no período de 21 e 22 de março de 2016, pleito em que será exigido o quórum de 30% + 1 dos filiados aptos a votar, no caso de 2 concorrerem mais de 02 (duas) chapas e o quórum de 20% + 1 dos filiados aptos a votar, caso concorra apenas 01 (uma) chapa. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de não se obter o quórum, serão realizadas novas eleições no período de 04 e 05 de abril de 2016, hipótese em que as eleições serão válidas com qualquer quórum. Na hipótese prevista neste parágrafo, ocorrerá a prorrogação dos mandatos previstos no parágrafo anterior até o dia 15 de abril de 2016. Parágrafo Segundo - Ocorrendo empate em qualquer dos certames acima mencionado e obtido o quórum, serão realizadas eleições entre as chapas mais votadas observados o calendário acima. Parágrafo Terceiro - A Comissão Eleitoral publicará um novo edital somente para divulgar eventual data da nova eleição permanecendo válidos os demais itens do Edital anterior. Parágrafo Quarto - Na ocorrência da realização de novas eleições, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer. DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 7º. As eleições serão conduzidas por uma Comissão Eleitoral composta por 09 (nove) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembleia Geral, conforme o Parágrafo Primeiro do artigo 55 do Estatuto, desde que não candidatos no processo eleitoral, nem tampouco parentes até terceiro grau, de nenhum candidato inscrito. Parágrafo Primeiro - Perderá automaticamente o mandato, qualquer membro eleito para a Comissão Eleitoral que venha a candidatar-se a qualquer cargo no processo eleitoral ou que seja comprovada a relação de parentesco prevista no caput deste artigo, sendo substituído pelo suplente imediato. Parágrafo Segundo - A comissão eleitoral se dissolverá com a posse dos eleitos. Parágrafo Terceiro - A Comissão, na condução do processo eleitoral, se pautará pelos princípios democráticos, permitindo às diferentes chapas inscritas o mais amplo acesso às listas de eleitores e aos demais dados indispensáveis ao conhecimento do processo eleitoral. Art. 8º. Os eleitos para Comissão Eleitoral definirão entre os respectivos membros, suas responsabilidades de forma colegiada. Art. 9º. A Comissão Eleitoral sempre decidirá por maioria simples de seus membros efetivos, sendo exigida a quantidade de 05 (cinco) membros como quórum mínimo para deliberar. Parágrafo Único – O suplente terá direito a voto na Comissão Eleitoral, quando se verificar a ausência do titular. Art. 10. A Comissão Eleitoral, além de fazer cumprir este Regimento em consonância com o Estatuto do SINTSEF/CE será competente para: a) Convocar as eleições através da publicação de Edital; b) Registrar as chapas concorrentes e divulgá-las na sede do SINTSEF/CE; c) Organizar, distribuir e controlar todo material específico das eleições; 3 d) Designar as seções e mesas eleitorais com os respectivos locais de funcionamento observando à acessibilidade nos locais de votação para aposentados, pensionistas e pessoas portadoras de deficiência, conforme previsto neste Regimento; e) Designar escrutinadores e apurar os votos; f) Proclamar o resultado e encerrar as eleições; g) Dar posse aos eleitos. Parágrafo Único - Toda documentação referentes às eleições será arquivada pela Comissão Eleitoral, no arquivo do SINTSEF/CE, por um prazo mínimo de 03 (três) anos. DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES Art. 11. A Comissão Eleitoral convocará as eleições, através da publicação de Edital em jornal de grande circulação no Estado do Ceará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização do pleito. Art. 12. O SINTSEF/CE divulgará o Edital de Convocação das eleições em jornal da Entidade, distribuindo-o aos filiados nos seus locais de trabalho. Aposentados, pensionistas e pedevistas, através de correio. Art. 13. O Edital, obrigatoriamente, deverá conter: a) O nome e timbre do Sindicato; b) Convocação das eleições para Direção Colegiada, Conselho Fiscal e Coordenação das Delegacias Sindicais de Base para a Gestão de 2016/2019; c) Prazo para inscrição de chapas, horário e local de funcionamento da Comissão Eleitoral; d) Condições de registro de chapas; e) Número de filiados com direito a votar; f) Quórum mínimo para a validação das eleições; g) Condições das eleições. Art. 14. O Edital de Convocação será assinado obrigatoriamente no mínimo pela maioria dos membros efetivos da Comissão Eleitoral. DO REGISTRO DE CHAPA Art. 15. O registro de chapa dar-se-á a no período de 01 a 05 de fevereiro de 2016, após publicação do Edital, no dia 29 de janeiro de 2016, em jornal de grande circulação, mediante requerimento do interessado à Comissão Eleitoral que fornecerá de imediato o comprovante de registro. Parágrafo Primeiro - O requerimento de registro de chapa será em 02 (duas) vias. É obrigatório constar o nome completo, cópia de identidade, assinatura e o respectivo cargo dos membros da chapa. Parágrafo Segundo - Constatada a ausência da documentação exigida no parágrafo anterior, a Comissão notificará ao representante da chapa para corrigir no prazo de até 03 (três) dias úteis, no limite do prazo de inscrição de chapa previsto no caput deste artigo. Art. 16. É obrigatório para o registro de chapa, o preenchimento total nos cargos efetivos e suplentes. 4 Parágrafo Único - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem cronológica de registro. Art. 17. A chapa em que houver renúncia formal de candidato terá prazo de até 02 (dois) dias úteis para preencher os cargos, obedecendo ao prazo para registro de chapas previsto no artigo 15. Art. 18. Será fornecida às chapas registradas, cópia do Regimento Eleitoral, bem como, a lista nominal dos filiados aptos a votar. Art. 19. Após o término do prazo de registro de chapa, a Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, divulgará e afixará na sede do SINTSEF/CE as chapas inscritas. DA IMPUGNAÇÃO Art. 20. O prazo para impugnação de chapas será de 02 (dois) dias úteis, documento este afixado na sede do SINTSEF/CE, contados a partir da divulgação das chapas inscritas pela Comissão Eleitoral. Art. 21. A impugnação de chapa poderá ser requerida por qualquer filiado apto a votar. O requerimento deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral e deverá conter o nome legível do impugnante, sua qualificação civil e sua assinatura, bem como, os fatos e fundamentos dos atos impugnatórios. Art. 22. A Comissão Eleitoral analisará previamente o requerimento e decidirá pela intimação da(s) chapa(s) prejudicada(s) com a impugnação, podendo ainda decidir por seu arquivamento, mediante decisão fundamentada. Art. 23. Recebida à impugnação, a Comissão Eleitoral cientificará a(s) chapa(s) prejudicada(s) com a impugnação, a(s) qual(ais) poderá(ão) oferecer defesa(s) no prazo de 03 (três) dias úteis. Art. 24. A Comissão Eleitoral decidirá no prazo de 03 (três) dias úteis acerca da impugnação formulada. A decisão será afixada na secretaria da Comissão que funcionará na sede do SINTSEF/CE. DA DESIGNAÇÃO DAS SEÇÕES ELEITORAIS Art. 25. Serão instaladas urnas fixas e itinerantes na Capital, Região Metropolitana e interior, conforme relação anexa. Parágrafo Único – As chapas concorrentes terão direito de indicar 01 (um) fiscal para cada urna instalada (fixa e itinerante), escolhido dentre os filiados. Os candidatos serão fiscais natos. Art. 26. A mesa eleitoral será composta por até 03 (três) membros dentre os filiados aptos a votar. Parágrafo Único - Não poderão ser nomeados membros das mesas eleitorais: os candidatos, seus cônjuges e parentes. Art. 27. Os mesários deverão responder pela ordem e regularidade da mesa eleitoral, devendo dar início aos trabalhos no horário fixado no Edital de Convocação das Eleições. 5 Art. 28. Os trabalhos de votação não poderão ser encerrados antes do horário de votação fixado no Edital, exceto quando já tiverem votados todos os eleitores constantes da folha de votação e o encerramento do expediente no órgão o qual a urna estiver localizada da respectiva mesa coletora. E nos órgãos e hospitais onde o expediente funciona em regime de plantão, a votação iniciará às 07h com término às 20h. Art. 29. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora de votos os seus membros, a Comissão Eleitoral, os fiscais designados e o eleitor, durante o tempo necessário à sua votação. Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha à mesa eleitoral poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. Art. 30. Ao término dos trabalhos de cada dia os mesários procederão ao lacre das urnas lavrando uma ata parcial e assinando-as juntamente com os fiscais de chapas presentes no momento do fechamento, consignando o número de votantes. Parágrafo Primeiro – As urnas fixas serão guardadas com segurança na respectiva sede onde instaladas, enquanto que as urnas itinerantes permanecerão sob a guarda e responsabilidade dos mesários. Parágrafo Segundo – Caso não exista nenhum fiscal presente no ato da abertura e/ou encerramento da votação, os mesários abrirão e lacrarão as urnas independentemente da presença daqueles. DO MATERIAL ELEITORAL Art. 31. No ato de votação, o eleitor que rasurar a cédula, deverá comunicar o fato à mesa coletora de votos, a qual fornecerá uma nova cédula, possibilitando-o o direito ao exercício do voto. Parágrafo Único - A cédula eleitoral contendo rasura será guardada pela mesa eleitoral em envelope especifico para este fim e fará constar em ata. Art. 32. A Comissão Eleitoral providenciará para cada seção eleitoral: a) Lista dos filiados aptos a votar; b) Modelo de Ata; c) Cédulas Eleitorais, com acréscimo de 10% do número de eleitores; d) Urna; e) Cópia do Regimento Eleitoral; f) Estatuto do Sindicato; g) Impresso com as chapas inscritas, com seus respectivos candidatos; h) Relação dos filiados pdvistas e demitidos aptos a votar; i) Lacres das urnas. DO DIREITO DO ELEITOR DE VOTAR E SER VOTADO Art. 33. Nas eleições do Sindicato poderão votar os filiados há pelo menos 02 (dois) meses contados até o primeiro dia do início das eleições. Poderão ser votados os filiados que na data do registro da chapa, conte com pelo menos 12 (doze) meses de filiação ao Sindicato. 6 Parágrafo Único – Só poderão votar nas eleições, os filiados quites com suas obrigações sociais perante a Entidade. Art. 34. No ato da votação, são válidos para identificar o eleitor os seguintes documentos: Identidade expedida pelo órgão de segurança, Carteira Funcional, inclusive aquelas expedidas pelos Conselhos Profissionais, Carteira Nacional de Habilitação (motorista), Carteira de Trabalho e Previdência Social e Passaporte. Art. 35. Os filiados aposentados, pensionistas, demitidos e pedevistas votarão: a) Na Capital: no órgão de origem, facultada a votação, em separado, na sede do Sindicato; b) No Interior: nas sedes das Delegacias Sindicais, facultada à votação, em separado, no órgão de origem observado as exceções do artigo 25. Parágrafo Único – Qualquer alteração de adequação no anexo do Regimento, no Mapa de Urnas - fixas e itinerantes, será resolvido pela Comissão Eleitoral. DO VOTO EM SEPARADO Art. 36-. Os filiados, cujos nomes não constem na relação de votantes, poderão votar em separado, mediante assinatura em relação específica, desde que, devidamente identificada e comprovada sua condição de filiado. Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma: a) O mesário entregará ao eleitor um envelope apropriado, no qual o mesmo depositará o seu voto, lacrando em seguida; b) O mesário colocará o envelope dentro de um outro, anotando no verso o nome do eleitor e o seu domicílio eleitoral, depositando-o na urna; c) O eleitor que porventura votar mais de uma vez, não terá computado o seu voto em separado; d) Caso o filiado vote mais uma vez, sua conduta será apurada de acordo com o Estatuto do Sindicato; e) Os envelopes para coleta dos votos em separado serão padronizados e uniformizados de modo a resguardar o sigilo do voto. Art. 37. Os filiados em trânsito fora do seu domicílio eleitoral votarão em separado em qualquer urna, em conformidade com artigo anterior. DA APURAÇÃO Art. 38. Sendo alcançado o quórum previsto nos artigos 5º e 6º deste Regimento, a Comissão Eleitoral determinará o início da apuração. Parágrafo Primeiro – Inicialmente a mesa eleitoral verificará se quantidade de cédulas das urnas coincide com o número de votantes constantes na relação. Parágrafo Segundo - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, a Comissão Eleitoral fará a apuração. Parágrafo Terceiro – Se o total de votos, excetuando-se os votos em separado, for superior ao número da relação de votantes, proceder-se-á à apuração, contudo, antes disso, a Comissão 7 Eleitoral, de forma aleatória, antes de identificar os votos, excluirá da urna, o número de sufrágios excedentes, apurando-se em seguida os votos remanescentes. Art. 39. Sempre que houver protesto sob o argumento de contagem errônea de votos, violação nos envelopes de voto em separado, rasuras nas cédulas, referido material deverá ser conservados em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final. Parágrafo Único – Todo o material eleitoral, obrigatoriamente, será mantido sob a guarda da Comissão Eleitoral, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos, permanecendo em arquivo do Sindicato, conforme já normatizado neste Regimento. Art. 40. É direito do fiscal ou representante da chapa formular, perante a mesa apuradora, qualquer protesto referente à apuração. Parágrafo Primeiro – O protesto poderá ser verbal ou por escrito, sendo, neste último caso, anexado à Ata de Apuração. Parágrafo Segundo - No curso dos trabalhos de apuração, não sendo o protesto verbal ratificado sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento. Art. 41. Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita à chapa que obtiver o maior número de votos, respeitando o quórum de validação das eleições. Parágrafo Primeiro - A Ata de Apuração dos votos registrará obrigatoriamente: a) Dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos; b) Locais em que funcionaram as mesas coletoras; c) Resultado de cada urna com o número de votantes, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco, nulos e em separado; d) Número total de eleitores que votaram inclusive brancos e nulos; e) Resultado geral do pleito; f) Proclamação dos eleitos. Parágrafo Segundo - A Comissão Eleitoral organizará em 02 (duas) vias toda documentação: Regimento Eleitoral, Requerimento e Inscrição das chapas, Edital, lista nominal de votantes, locais de votação, número de votantes, nomes dos mesários, atas das urnas e anotações gerais para organizar os arquivos das eleições de 2016. DA ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES Art. 42. A eleição será nula quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado: a) Que foi realizada em dia, hora e local diferente dos designados no Edital de Convocação, ou de modo generalizado, encerrada a coleta de votos antes da hora determinada; b) Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Regimento e/ou Estatuto do Sindicato; c) Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei, no Estatuto e neste Regimento. 8 Parágrafo Único - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar e de igual modo, a anulação da urna não importará, necessariamente, na anulação da eleição. Art. 43. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem beneficiará ao seu responsável. Art. 44. Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório, hipótese em que ocorrerá a prorrogação do mandato da gestão a ser sucedida. DA POSSE Art. 45. A Direção Colegiada e o Conselho Fiscal tomarão posse no dia 11 de março de 2016 ao término do mandato da gestão que se encerra e as Coordenações das Delegacias Sindicais de Base tomarão posse até no máximo 15 (quinze) dias após a posse da Direção Colegiada e Conselho Fiscal. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 46. O SINTSEF/CE divulgará os componentes das chapas concorrentes com os nomes, locais de trabalho e fotos no jornal e no site da Entidade. Art. 47. Durante o pleito eleitoral poderá ocorrer um debate entre as chapas concorrentes organizadas pela Comissão Eleitoral e os representantes das chapas. Art. 48. A Comissão Eleitoral comunicará ao Órgão ou Entidade o nome do servidor candidato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o prazo para registro definitivo das chapas. Art. 49. Os prazos constantes nesse Regimento serão contados a partir do dia seguinte à sua ciência e prorrogados a partir do 1º dia útil seguinte quando vencidos aos sábados domingos e feriados. 
]]        Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2016. ASSEMBLEIA GERAL DO SINTSEF/CE

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