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Art. 1° - Fica proibida a cobrança da taxa de ADESÃO compulsória para o fornecimento de água em Sobral, cabendo á Autarquia Municipal de água e Esgoto de Sobral, sem quaisquer ônus para o consumidor, instalar (hidrômetro) e utilizar no local, material hidráulico específico para o fornecimento de água potável aos consumidores, neste município.
PARAGRAFO ÚNICO – De acordo com o artigo 3°, inciso I, alínea “a”, da Lei 11.445/2007 (Lei Federal que estabelece as Diretrizes Nacionais para o saneamento básico), considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações de:
a)Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.
JUSTIFICATIVA
A sociedade sobralense classifica como extremamente abusiva e desleal, os atuais valores cobrados para ligação de água junto ao SAAE(Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral), a presente proposição contém concreto apelo social, e busca corrigir inobservância a um princípio de justiça, tendo em vista que a instalação do hidrômetro faz parte da prestação do serviço, já que é a maneira que a empresa fornecedora tem para medir e cobrar o consumidor e que “Pela lei federal 11.445\2007 a concessionário que presta o serviço de fornecimento de água, deve cobrar apenas o consumo, e ainda, que estamos em tempos de crise hídrica e do recente aumento na tarifa de água em Sobral, diante destas e de outras séries de dificuldades enfrentadas pela nossa população, é que em nome dos mesmos, exponho a esta soberana e respeitosa casa legislativa, esta importante propositura.
Art. 1° - Fica proibida a cobrança da taxa de ADESÃO compulsória para o fornecimento de água em Sobral, cabendo á Autarquia Municipal de água e Esgoto de Sobral, sem quaisquer ônus para o consumidor, instalar (hidrômetro) e utilizar no local, material hidráulico específico para o fornecimento de água potável aos consumidores, neste município.
PARAGRAFO ÚNICO – De acordo com o artigo 3°, inciso I, alínea “a”, da Lei 11.445/2007 (Lei Federal que estabelece as Diretrizes Nacionais para o saneamento básico), considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações de:
a)Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.
JUSTIFICATIVA
A sociedade sobralense classifica como extremamente abusiva e desleal, os atuais valores cobrados para ligação de água junto ao SAAE(Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral), a presente proposição contém concreto apelo social, e busca corrigir inobservância a um princípio de justiça, tendo em vista que a instalação do hidrômetro faz parte da prestação do serviço, já que é a maneira que a empresa fornecedora tem para medir e cobrar o consumidor e que “Pela lei federal 11.445\2007 a concessionário que presta o serviço de fornecimento de água, deve cobrar apenas o consumo, e ainda, que estamos em tempos de crise hídrica e do recente aumento na tarifa de água em Sobral, diante destas e de outras séries de dificuldades enfrentadas pela nossa população, é que em nome dos mesmos, exponho a esta soberana e respeitosa casa legislativa, esta importante propositura.
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