Para: "geraldopcosta@yahoo.com.br" <geraldopcosta@yahoo.com.br>, "jvgrl@uol.com.br" <jvgrl@uol.com.br>, "helioalves" <jhelioaa@yahoo.com.br>, "angelam@tre-ce.gov.br" <angelam@tre-ce.gov.br>, "robertoluque" <rluque@terra.com.br>, "josedeassisa@gmail.com" <josedeassisa@gmail.com>
Data: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010, 23:31Soube (pq ainda ñ li) que noticiaram que jamais nos demitiram, "apenas deixaram de renovar nossos constratos de assessoria"... gostaria que divulgassem que fomos SUMARIAMENTE demitidas e que isso já era antes anunciado. acentuo ainda que JAMAIS prestamos assessoria juridica a chapa 1, isoladamente, por que assistimos aa COMISSÃO ELEITORAL, composta, em sua maioria de pessoas idosas e idoneas que acompanharam procedimentos eleitorais do SINTSEF/CE POR ANOS A FIO E NUNCA SE PRESTARIAM AO PAPEL DE FRAUDAR ELEIÇÕES. a Justiça do Trabalho, a exemplo dos pronunciamentos mantidos quando apresentamos inumeros processos contra a Administração Pública por perseguição e ilegalidades praticadas contra os trabalhadores do serviço publico federal, também, em nosso caso, se pronunciou favoravel.
Divulguem e desmascarem essa administração interventora que rasga as determinações do congress o da categoria, falta com a verdade patra com os associados e persegue a quem ousa manter a verdade como exemplo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO – 7a. REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Ata de Audiência
Proc. Nº 1123-40.2010.5.07.009
Aos trinta dias do mês de novembro do ano dois mil e dez, nesta cidade de Fortaleza, às 15:00h, estando aberta a audiência da 9ª Vara do Trabalho desta cidade, na sala de audiências, na Av. Tristão Gonçalves, 912, com a presença do Sr. Juiz do Trabalho, Dr. João Carlos de Oliveira Uchoa, foram, por ordem deste, apregoados os litigantes: FRANCISCA LIDUINA RODRIGUES CARNEIRO e VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES, reclamantes, e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ – SINTSEF/CE, reclamado.
Ausentes as partes.
A seguir, foi lavrada a seguinte decisão:
Francisca Liduína Rodrigues Carneiro e Vera Maria Bezerra de Menezes ajuizaram Ação Trabalhista em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará – SINTSEF/CE, alegando que foram admitidas como advogadas empregadas, respectivamente, em 01/01/1992 e 01/02/1992, sendo dispensadas sem justa causa em 30/04/2010. Alegando o que mais consta na peça de fls. 02/14, propugnam pela condenação do réu no recolhimento da verba fundiária e pagamento das parcelas referidas na vestibular. Juntaram documentos, fls. 15/114.
Conciliação inicialmente proposta e recusada.
Após legal e regularmente citado, compareceu o reclamado em juízo e apresentou defesa em cuja síntese deduz ausência de relação empregatícia, mencionando que as autoras prestaram serviço de natureza eminentemente autônoma, do qual não resulta vínculo de emprego. Nesta linha de entendimento, clama pela improcedência do pedido, tudo consoante as razões articuladas na contestação de fls. 122/145, que veio instruída com farta documentação, que dormita às fls. 146/560.
As promoventes replicaram, fls. 563/590. Dispensados os depoimentos pessoais. Interrogadas duas testemunhas da reclamante, tendo o reclamado declinado da produção da prova oral. Concluída a instrução processual. Razões finais reiterativas. Rejeitada a última proposta de acordo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Depois de bem analisadas as ponderações deduzidas pelas partes em litígio e a prova dos autos, mormente a documentação aportada pelos litigantes e os depoimentos das testemunhas das autoras, dúvida não paira a este juízo quanto a ter havido entre os porfiantes lídima relação de emprego.
Demonstra a prova dos autos que as reclamantes desempenharam em favor do réu, de forma pessoal, remunerada, não eventual, contínua e sob subordinação jurídica e econômica a prestação de labor advocatício inerente aos interesses fins e institucionais da entidade ré, ao longo de mais de uma década.
No curso da relação jurídico-contratual acima descortinada, destinou o reclamado às reclamantes tratamento nitidamente trabalhista evidenciado, entre outros aspectos, pelo pagamento de direitos detidos eminentemente pelo trabalhador empregado, como é caso de pagamento de gratificação natalina, terço de férias e a própria concessão do gozo de férias, circunstância que opaca qualquer dúvida quanto à natureza jurídico-empregatícia da relação estabelecida entre as partes.
Afora isto, para simples citação, destaco confissão identificada na defesa do reclamado, à fl. 135, quanto a ter cumprido obrigações previstas no contrato de trabalho relacionadas a gozo de férias. Como se sabe, para o trabalhador autônomo não há previsão legal para concessão do direito a 13º salário e gozo de férias, acompanhadas do pagamento do respectivo terço; tal só ocorre em se tratando de trabalhador empregado, regido pela legislação trabalhista (CLT). Assim, à luz de tais elementos e evidências, conclusão outra não cabe ser abstraída senão a de que o liame que persistiu entre as partes em litígio se perfez nos termos das previsões contidas no art. 2º e 3º da CLT. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da relação de emprego mencionada na peça de ingresso, o que ora declaro por sentença.
Postas as colocações acima, passa este juízo à análise dos pedidos relacionados às verbas externados na inicial. Tendo-se que as reclamantes mantiveram relação empregatícia com o reclamado e que, por conseqüência, estiveram sob a regência normativa da Consolidação das Leis do Trabalho, insta ser exponenciado que as mesmas foram admitidas já na vigência da Constituição Federal de 1988; isto implica dizer que desde o início da relação de emprego estiveram compulsoriamente sob o palio do regime fundiário, o que lhes suprime o direito à indenização prevista no art. 477 da CLT. Ademais, o caso em análise retrata a materialização da hipótese da dispensa sem justa causa, que à luz do ordenamento jurídico em vigor deve ser compensado com o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, como, aliás, postulado pelas autoras. Isto posto, indefiro o pedido quanto à indenização por tempo de serviço.
Como corolário do reconhecimento da relação empregatícia acima pontificada, fazem jus as autoras ao depósito das contribuições fundiárias e respectiva multa de 40%.
O reclamado não provou ter propiciado o gozo das férias, período aquisitivo exercício 2009, em relação à reclamante Francisca Liduína Rodrigues Carneiro, e 4/12 de férias, ano 2010. Em relação à reclamante Vera Maria Bezerra de Menezes, não logrou provar a quitação das férias proporcionais 3/12, ano 2010. Deferido, portanto, o pedido quanto a tais verbas.
As reclamantes são profissionais autônomas de notória atuação nas lides forense, uma das quais, inclusive, também servidora pública municipal, não se enquadram no mundo do desemprego e não fazem jus, em conseqüência, ao benefício do seguro desemprego, não sendo justo e nem razoável impor à sociedade o pagamento de tal verba em favor de quem usufrui o privilegiado status profissional acima identificado.
Improcede o pedido no tocante ao seguro desemprego.
Honorários advocatícios devidos e arbitrados em 10%, com fundamento no Art. 133, da CF/88, Art. 20, do CPC c/c Art. 769, da CLT e na Lei Nº 8.906/94. Não pactua este juízo, data vênia, com o respeitável entendimento estabelecido nas Súmulas Nº 219 e 329, do C. TST, uma vez que a Lei Nº 5.584/70, não versa especificamente sobre a matéria, mas queda-se no tratamento da assistência judiciária, regulada pela Lei Nº 1.060/50, na seara trabalhista. Argumente-se, ainda, que a Lei Nº 5.584/70, sofreu derrogação neste particular pela Lei Nº 10.288/2001, esvaindo-se, assim o fundamento legal que dava suporte ao pontificado nas súmulas em referência.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, decide o Juiz do Trabalho titular da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconhecer e declarar a relação de emprego entre os litigantes e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente ação, nos termos da fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, condenando o reclamado SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ – SINTSEF/CE a pagar às reclamantes as verbas deferidas, a saber: IFRANCISCA LIDUÍNA RODRIGUES CARNEIRO – a) férias simples; b) férias proporcionais 4/12; II – VERA MARIA BEZERRA DE MENEZES – a) férias proporcionais 3/12; III – a ambas as reclamantes: depositar e liberar as contribuições para o FGTS mais a multa de 40%; IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 10%.
O reclamado deverá proceder a anotação e baixa do contrato de trabalho nas CTPS das reclamantes, períodos admitidos na fundamentação (01/01/1992 a 30/04/2010 e 01/02/1992 a 30/04/2010, respectivamente), no prazo de até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara do Trabalho.
Liquide-se por cálculo, observada a remuneração paga ao longo do contrato de trabalho. Atualizações legais. Os juros de mora, na forma da lei, computados da data do ajuizamento da ação (Art. 883,CLT), conforme a Súmula Nº 200, do C. TST. A correção monetária, com base nos índices vigentes do mês subseqüente ao da prestação laboral, conforme a Súmula Nº 381, do C. TST.
Encargos fiscais e previdenciários a serem honrados pela reclamada. Os descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei Nº 8.541/92, Art. 46 e Provimento Nº 01/1996, da CGJT. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei Nº 8.212/91, Art. 276, §4º, do Decreto Nº 3.048/99 e Súmula Nº 368, do C. TST. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos, sob pena de execução.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, pelo reclamado.
E, para constar, eu, , Rosemília Aníbal de Oliveira, Chefe de Audiência, digitei a presente ata, que vai assinada pelo(a) Juiz(a) do Trabalho.
Dr. João Carlos de Oliveira Uchoa
Juiz do Trabalho
fonte - J.B.
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