colaborador - Roberto Luque
O Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Rondônia (SINDSEF), impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal Federal da Primeira Região em Rondônia, objetivando que o governo federal não faça qualquer desconto na folha de pagamento da categoria em greve.
O Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Rondônia (SINDSEF), impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal Federal da Primeira Região em Rondônia, objetivando que o governo federal não faça qualquer desconto na folha de pagamento da categoria em greve.
O
juízo federal argumentou que: “O direito de greve assegurado na
Constituição Federal (art. 37, inciso VII, da Constituição Federal) foi
estendido ao funcionalismo público em geral através de decisão exarada
pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os Mandados de Injunção n.
708/DF e 712/PA. Estipulou-se, portanto, a extensão ao regime
estatutário da Lei de greve (Lei. n. 7.783/1989), aplicável outrora
somente à iniciativa privada”.
Argumentou
ainda em sua decisão: “O movimento paredista é considerado como de
suspensão do contrato, em que as partes ficam desobrigadas a
contribuírem com as suas principais obrigações na relação laboral”.
Portanto, o empregado deixa de prestar os seus serviços e
consequentemente o empregador deixa de pagar os salários em virtude da
ausência da contraprestação.
No
entanto, embora a greve seja considerada como espécie de suspensão de
contrato, é nítido que o corte arbitrário do salário do servidor público
obsta o exercício do direito de greve, indo de encontro com o preceito
constitucional. “Malfadada prática fere a eficácia do direito que foi
garantido e estendido ao servidor público, após árdua celeuma jurídica
sobre a matéria”.
Em
sua decisão, o juiz federal Wagnar Roberto Silva, deferiu a liminar em
favor do Sindsef, determinando que o governo federal se abstenha de
efetuar qualquer desconto nos dias parados dos servidores em greve, até
que a greve seja considerada ilegal, estabelecendo uma multa diária de
R$ 5 mil reais pelo descumprimento da ordem judicial.
Ainda
determinou que o governo federal devolva em folha suplementar o
pagamento dos valores eventualmente descontados, no prazo de 30 dias sob
pena de multa diária de R$ 500 reais por servidor público.
Daniel
Pereira, presidente da entidade considerou uma grande vitória da equipe
jurídica da entidade e da Justiça Federal em reconhecer o direito dos
trabalhadores no Serviço Público Federal.
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