A Secretaria de Relações do Trabalho do MPOG, enviou ontem a noite para a Condsef, a proposta de minuta de termo de acordo que evidentemente foi aprovado na plenária da Condsef, claro, no primeiro momento com a aplicação do reajuste de 5.5% em janeiro de 2016 e que agora consta que é para agosto de 2016, conforme anunciado pelo governo.
Os trabalhadores e direção do SINTSEF/CE discutiram a proposta do governo e aprovou que a proposta é a mesma de quinta-feira 08 onde já tinha sido discutido e aprovado que todos os itens que estava na proposta para o mês de Janeiro de 2016.
Este abaixo foi o termo do governo.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de
Relações de Trabalho no Serviço Público
Coordenação-Geral
de Negociação e Relações Sindicais.
TERMO DE ACORDO N°
Define
os Termos do Acordo resultante das
negociações entre Governo Federal e a Confederação
dos Trabalhadores no Serviço
Público Federal e a Central Única dos
Trabalhadores para
fins de definição da nova estrutura remuneratória, alteração da forma de
cálculo da gratificação de desempenho na aposentadoria e reajuste de benefícios e tratamento de demandas
específicas para serem definidas posteriormente.
Cláusula
primeira. O
processo de negociação, objeto deste Termo de Acordo, abrange os seguintes
planos de cargos e carreiras:
I — Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n. 11.357, de 19 de outubro de 2006;
II — Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n. 11.355, de 19 de outubro de 2006;
III — Quadro de
Pessoal da AGU, de que trata a Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002;
IV — Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a
Lei n. 11.907, de 2 de fevereiro
de 2009;
V — Plano de
Carreiras e Cargos do HFA — Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares
e cargos de
provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de
Pessoal do HFA,
de que trata a Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008;
VI — Quadro de
Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n. 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
VII — Carreira
Previdenciária, de que trata a Lei n. 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
VIII — Plano de
Classificação de Cargos, de que tratam as Leis n. 5.645, de 10 de dezembro de
1970 e 10.971, de 25 de
novembro de 2004;
IX — Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n.
10.483, de 3 de julho de 2002;
X
— Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, de que trata a Lei n. 11.356, de 19 de outubro
de 2006 — cargos de
nível intermediário e auxiliar;
XI — Plano Especial de Cargos da
Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei n. 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
XII — Quadro de Pessoal da FUNAI, de que tratam os arts. 89 e
seguintes da Lei n. 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XIII — Quadro de Pessoal do Arquivo Nacional;
XIV — Agentes de Combate a Endemias, de que trata a Lei
n° 11.350, de 5 de outubro de 2006; e
XV — Quadro de
Pessoal da SPU;
XVI – Anistiados,
de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Cláusula
segunda. As
tabelas remuneratórias dos planos de cargos de que tratam a Cláusula primeira serão
reestruturadas da seguinte forma:
Parágrafo único. Os impactos financeiros das medidas presvistas nesta cláusula serão
implementados em agosto de 2016 e janeiro de 2017, conforme anexos.
Cláusula
terceira. Os
anistiados da Lei n. 8.878, de 11 de maio de 1994, terão suas tabelas reestruturadas
conforme anexos, com efeitos financeiros a serem implementados em agosto
de 2016 e janeiro de 2017.
Cláusula
quarta. Os
cargos específicos contemplados pelo art. 19 da Lei
n. 12.277, de 12 de junho
de 2010, terão suas tabelas reestruturadas conforme anexos, com efeitos
financeiros a serem implementados em agosto de 2016 e janeiro de 2017.
Cláusula
quinta. Os
servidores do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de
Saúde - DENASUS terão suas tabelas reestruturadas conforme anexos, em agosto de 2016 e janeiro de 2017.
Cláusula sexta. O cargo de Técnico
em Saúde, de nível médio, do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas –
HFA terá suas tabelas remuneratórias reestruturadas conforme Anexo, com efeitos
financeiros a serem implementados em agosto de 2016 e janeiro de 2017.
Cláusula sétima. A
incorporação da Gratificação de Desempenho nos proventos
de aposentadoria será devida aos servidores e aposentados abrangidos pelos
artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e artigo 3º da
Emenda Constitucional nº 47/2005.
Parágrafo
primeiro. A
incorporação que trata a cláusula sexta dar-se-á pela média aritmética dos
pontos concedidos aos servidores no período igual a 60 meses anteriores à data
da aposentadoria.
Parágrafo
segundo. A diferença
de pontos entre a quantidade prevista na regra atual e a média dos 60
(sessenta) meses anteriores à aposentadoria do servidor será implementada da
seguinte forma: um
terço da diferença em 2017, um
terço da diferença em 2018 e um
terço da
diferença em 2019.
Parágrafo
terceiro. Os já
aposentados nas condições citadas no caput da cláusula sexta serão contemplados
na mesma regra de incorporação.
Cláusula oitava. Para efeito de
incorporação da Gacen e nos proventos de aposentadoria dos servidores que a
exercerem por período igual a 60 meses anteriores ao ato de concessão da
aposentadoria, será integralizada da seguinte forma: um terço da diferença em 2017, um terço da diferença em
2018 e um terço da diferença em 2019;
Parágrafo único. A Gacen terá seu valor revisto em agosto
de 2016 e janeiro de 2017, compatibilizando-os com a regra geral do reajuste.
Cláusula nona. A Gapin - Gratificação de
Apoio à Execução da Política Indigenista e a Geata – Gratificação Específica de
Apoio Técnico Administrativo, terão seus valores revistos em agosto de 2016 e janeiro de 2017, compatibilizando-os com a regra geral do reajuste.
Cláusula décima. A gratificação de desempenho que na regra vigente é
incorporada aos proventos de aposentadoria pela média dos valores percebidos
por período igual a 60 meses passará a ser incorporada pela média equivalente dos pontos atribuídos no período
igual ou superior a 60 meses anteriores à data de aposentadoria.
Cláusula décima primeira. Os
benefícios auxílio-saúde, auxílio-alimentação e pré-escolar serão revistos conforme anexos.
Cláusula décima segunda. Será constituído Comitê Provisório, composto por
representantes da SRT e SEGEP do Ministério do Planejamento e das entidades signatárias deste Termo para,
no ano de 2016, tratar os pontos abaixo relacionados, dando continuidade aos
estudos feitos nos diversos grupos de trabalho ocorridos no âmbito da
SRT/MP, constituídos no Termo de Acordo de 2012.:
I — Situação dos
servidores NS, NI e NA do PGPE e dos planos de cargos correlatos (impactos da
Lei n. 12.277, de 12
de junho de 2010);
II —
Racionalização de cargos, reestruturação e criação de carreiras;
III — Estrutura
remuneratória dos servidores do Arquivo Nacional;
IV — Situação dos
empregados públicos da Lei n. 8.878, de 11 de maio de 1994
(regime jurídico);
V — Situação dos
servidores em atuação na saúde indígena (SESAI), debate sobre gratificação esepcifica de atvidades;
VI — Sistemática de avaliação de desempenho prevista no
Decreto n. 7.133/2010;
VII — Fixação de
servidores em locais de difícil acesso (analisar a forma de gratificação de
zona local, para os servidores que exercem suas atividades nos
referidos locais).
VIII — Análise da demanda sobre a criação da Gratificação de Qualificação
para os setores que ainda não
recebem, como uma politica de gestão, buscando qualificar e
incentivar os servidores;
IX – Situação dos servidores do HFA;
X – Situação do
servidores da SPU; e
XI - enquadramento do PGPE das organizações de tecnologia militar no PCCTM, suprimindo o anexo XXIII da Lei 11355/2006. (proposta da Condsef).
Parágrafo
primeiro. As partes
se reúnem a partir de janeiro
de 2016 para pactuar a metodologia de
trabalho do Comitê Provisório para
tratamento dos
referidos pontos,
sem prejuízo de outros que venham a ser pactuados.
Parágrafo
segundo. As partes
estabelecem que será realizada no mês de outubro do corrente ano reunião
envolvendo a AGU e Ministério do Planejamento para discussão prévia do regime
jurídico dos empregados públicos regidos pela Lei 8.878/94.
Cláusula décima terceira. As
partes se comprometem à retomada do diálogo em março de 2017, na Mesa Nacional
de Negociação Permanente, para discussão e definições dos temas tratados no
âmbito do Comite Provisório e outros temas para inclusão no PLDO e no PLOA de 2018.
Cláusula décima quarta. A
representação governamental adotará as providências que lhe competem para o encaminhamento das
medidas previstas neste Termo de Acordo.
E por terem justas
e acordadas as cláusulas e condições deste Termo, assinam o presente documento:
Brasília, ____ de setembro
de 2015.
SÉRGIO EDUARDO
ARBULU MENDONÇA
Secretário de
Relações de Trabalho no Serviço Público
Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
SÉRGIO RONALDO
DA SILVA
Secretário Geral da CONDSEF
PEDRO ARMENGOL
DE SOUZA
Central Única dos
Trabalhadores – CUT.
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