Blog Moisés Arruda - Sobral/CE/Facebook-moiseslinharesarruda : ENTRA EM VIGOR NOVA REGRA PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DOS TRABALHADORES REGIDOS PELA CLT

6 de nov. de 2015

ENTRA EM VIGOR NOVA REGRA PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DOS TRABALHADORES REGIDOS PELA CLT

Colaborador RobertoLuque de Sousa
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou em 05/11/15, a Lei 13.183/2015, que altera a fórmula para aposentadorias em alternativa ao fator previdenciário. O cálculo dos benefícios será feito inicialmente pela regra conhecida como 85/95, que leva em conta a idade da pessoa e o tempo de contribuição à Previdência. Segundo a nova fórmula, a mulher que tiver no mínimo 30 anos de contribuição para a Previdência Social poderá se aposentar sem o fator — que reduz o valor dos benefícios — se a soma com a idade for 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição mais a idade devem somar pelo menos 95. A lei estabelece que a regra deverá ser usada pelo Regime Geral da Previdência Social até 2018. A fórmula passará para 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027 em diante. Valem também para efeito de cálculo os meses completos de tempo de contribuição e de idade. No caso dos professores, aqueles que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão direito a cinco pontos na soma exigida para a aposentadoria. O tempo de contribuição à Previdência continua a ser de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher, como previsto na legislação atual. Dessa forma, a soma dos pontos extras mais o tempo de contribuição fica igual à de outros profissionais para aplicação da regra. O texto sancionado também alterou a legislação que trata da concessão de pensão por morte e empréstimo consignado; da concessão do seguro-desemprego durante o período de defeso; do regime de previdência complementar de servidores públicos federais titulares de cargo efetivo; e do pagamento de empréstimos realizados por entidades fechadas e abertas de previdência complementar. A Lei 13.183/2015 resultou da Medida Provisória (MP) 676/2015, aprovada pelo Senado em outubro. A MP foi a contraproposta do governo para evitar que o Congresso derrubasse o veto presidencial a um projeto de lei que, na prática, acabava com a aplicação do fator previdenciário. O projeto vetado já estabelecia a regra 85/95 em alternativa ao fator, mas não previa a progressão da fórmula para os anos posteriores a 2018, como propôs o governo na MP. Segundo dados do Executivo, sem uma transição para os anos futuros, essa regra poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência em 2030, por ignorar o processo de envelhecimento acelerado da população e o aumento crescente da expectativa de vida. O fator foi criado no ano 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos, no caso dos homens, e 55 anos, no das mulheres. Ao sancionar a Lei 13.183, Dilma vetou o dispositivo da desaposentação, pelo qual é feito um recálculo da aposentadoria para a pessoa que continuou a trabalhar depois de se aposentar. Segundo o trecho vetado, a desaposentação ocorreria depois de o aposentado contribuir por mais 60 meses com o INSS em seu outro emprego. Após esse prazo, ele pediria o recálculo da aposentadoria levando em consideração as contribuições que continuou a fazer, permitindo aumentar o valor do benefício. A desaposentação foi incluída no texto original da medida provisória por meio de uma emenda feita na Câmara dos Deputados, confirmada pelos senadores. Ao vetar a proposta, Dilma argumentou que ela permitiria a acumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada. Desde 2003, está parado no Supremo Tribunal Federal o julgamento de um recurso sobre o tema

Nenhum comentário:

Postar um comentário