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24 de jan. de 2017

Ivo Gomes suspende todas as gratificações de servidores municipais e dos ocupantes de cargos de confiança Nem mesmo agentes de Saúde e de Trânsito, além de professores, escaparam dos cortes financeiros na Prefeitura



Em decreto publicado na última sexta-feira (20), o recém-empossado prefeito de Sobral, na Zona Norte do Estado (a 224Km de Fortaleza), Ivo Gomes (PDT), suspendeu todas as gratificações pagas aos servidores municipais, inclusive aquelas pagas por “serviços relevantes”, além das que se referem a representações aos cargos em provimento, isto é, cargos de confiança para assessores em geral.
Nem mesmo os agentes de trânsito, responsáveis pelo trabalho de ordenamento nas vias do Município e que, portanto, estão em permanente risco, escaparam dos cortes do prefeito Ivo Gomes. As gratificações  deles também foram suspensas, assim de professores e as pagas aos servidores da Saúde  por “melhoria dos indicadores” do setor.
Decreto Prefeitural
DECRETO Nº 1815 DE 20 DE JANEIRO DE 2017 - DISPÕE 
S O BRE A S U S PE N S Ã O D A S C O N CES S Õ ES D E
GRATIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições 
que lhe confere o Art. 66 da Lei Orgânica do Município, c/c o Art. 11, 
inciso II da Lei nº 038 de 15 de dezembro de 1992, e, 
CONSIDERANDO que a concessão de gratificação por execução de 
serviços relevantes para servidores públicos municipais, previstas no 
art. 65 da Lei 038/92, são gerenciados de acordo com a conveniência 
da administração, passíveis de suspenção e exoneração "ad nutum"; 
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se instituir novos critérios 
e condições de implementação das gratificações, de forma a 
compatilizar com o cenário de racionalização e otimização dos 
recursos públicos municipais; CONSIDERANDO,finalmente, que se 
impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às 
políticas e estratégias da ação governamental; DECRETA: Art. 1º. 
Ficam suspensos tadas as GRATIFICAÇÕES POR EXECUÇÃO DE 
SERVIÇOS RELEVANTES PARA SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS, previstas no Art. 02 do Decreto nº 081/97, em 
conformidade com o art. 65 da Lei nº 038, de 15 de Dezembro de 1992 
c/c Art. 02 do Decreto nº 081/97, Sejam: "a) Gratificação 
correspondente a representação ao cargo em provimento em 
comissão/DAS-1; b) Gratificação correspondente a representação ao 
cargo em provimento em comissão/DAS-2; c) Gratificação
correspondente a representação ao cargo em provimento em 
comissão/DAS-3". Art. 2º. Ficam suspensos todas as gratificações de 
desempenho, nos termos do Anexo Único da Lei nº 122, de 19 de 
Junho de 1997. Art. 3º. Ficam suspensas todas as gratificações para 
transporte, nos termos do art. 21 da Lei nº 256, de 30 de março de 2000, 
e regulamentado pelo Decreto nº 1102 / 2008. Art. 4º. Ficam suspensas 
todas as gratificações de desempenho, previstas na Lei Municipal nº 
123 de 19 de junho de 1997, regulamentada no Decreto nº 137/1998. 
Art. 5º. Ficam suspensas todas as gratificações por Hora-Atividade, 
previstas no Art. 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 123, de 19 de junho de 
1997. Art. 6º Ficam suspensas todas as gratificações de Desempenho, 
previstas no Anexo Único da Lei nº 229, de 20 de Agosto de 1999. Art. 
7º. Ficam suspensos todas as gratificações referentes a função de 
Coordenadores de Campo, previstos no Art. 9º da Lei nº 807, de 04 de 
março de 2008. Art. 8º. Ficam suspensas todas as gratificações 
referentes ao Prêmio por desempenho Fiscal (PDFM), previstas na 
Art. 1º da Lei nº 656, de 09 março de 2006, e regulamentado no Art. 6º 
incisos I, II e III do Decreto nº 828 / 2006. Art. 9º. Ficam suspensas 
todas as gratificações referentes ao Risco de Vida, previstas no art. 9º, 
§1º da Lei nº 092, de 16 de janeiro de 1997. Art. 10. Ficam suspensas 
todas as gratificações de Desempenho, previstas no art. 9º, §2º da Lei 
nº 092, de 16 de janeiro de 1997. Art. 11. Ficam suspensas todas as 
gratificações referentes ao Risco de Vida aos Agentes de Trânsito da 
Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano, previstas no artigos 
1º e 2º da Lei nº 775, 28 de agosto de 2007. Art. 12. Ficam suspensas 
todas as gratificações de Desempenho de 50% (cinquenta por cento), 
sobre o vencimento básico, ao agente de trânsito, previsto no art 4º da 
Lei nº 658, de 10 de março de 2006. Art. 13. Ficam suspensas todas as 
gratificações referentes ao Tempo de Serviço para agentes de trânsito 
no valor de 10% (dez por cento), previstas no Art. 2º da Lei nº 1133, de 
07 de março de 2012. Art. 14. Ficam suspensas todas as gratificações 
de Capacitação Especial, previstas no Art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 
1133, de 07 de março de 2012. Art. 15. Ficam suspensas todas as 
gratificações de Atividades de Operação Radar de Veículos e 
condutores, previstas nos Art. 1º e 5º da Lei nº 1387, de 03 de julho de 
2014, bem como o Anexo Único da referida Lei. Art.16. Ficam 
suspensas todas as gratificações de produtividade à docência, 
previstas nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 1454, de 17 de março de 2015. 
Art. 17. Ficam suspensas todas as gratificações de "Professor 
Responsável", previstas no Art. 3º da Lei nº 319, de 12 de setembro de 
2001. Art.18. Ficam suspensas todas as gratificações de Produtividade à 
Docência, previstas nos artigos 1º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 1022, de 30 de 
junho de 2010. Art. 19. Ficam suspensas todas as gratificações de Suporte 
Pedagógico, previstos no Art. 6º, da Lei nº 1454, de 17 de março de 2015. 
Art. 20. Ficam suspensas todas as gratificações de Produtividade, 
previstos nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, da Lei nº 1091, de 14 de setembro de 
2011. Art. 21. Ficam suspensas todas as Gratificações de Incentivo ao 
Trabalho para Melhoria dos Indicadores de Saúde, nos termos da Lei nº 
299, de 11 de maio de 2001, disciplinadas e delimitadas nos artigos 1º e 2º 
do decreto 970/2007. Art. 22. Ficam excluídos do disposto no Art. 21 
deste Decreto todos os servidores e ocupantes de cargo de provimento em 
comissão que atuam na área assistencial da Secretaria Municipal da 
Saúde. Art. 23. Ficam excluídas das suspensões previstas neste Decreto 
os servidores, detentores de cargos de provimento em comissão ou 
temporários que estejam no gozo de estabilidade provisória, enquanto 
perdurar esta condição. Art. 24. Este Decreto entra em vigor nesta data, 
revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 
01 de janeiro de 2017. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ 
EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 20 de janeiro de 2017. 
IVO FERREIRAGOMES - Prefeito Municipal de Sobral.

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