Nem mesmo os agentes de trânsito, responsáveis pelo trabalho de ordenamento nas vias do Município e que, portanto, estão em permanente risco, escaparam dos cortes do prefeito Ivo Gomes. As gratificações deles também foram suspensas, assim de professores e as pagas aos servidores da Saúde por “melhoria dos indicadores” do setor.
Decreto Prefeitural
DECRETO Nº 1815 DE 20 DE JANEIRO DE 2017 - DISPÕE
S O BRE A S U S PE N S Ã O D A S C O N CES S Õ ES D E
GRATIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições
que lhe confere o Art. 66 da Lei Orgânica do Município, c/c o Art. 11,
inciso II da Lei nº 038 de 15 de dezembro de 1992, e,
CONSIDERANDO que a concessão de gratificação por execução de
serviços relevantes para servidores públicos municipais, previstas no
art. 65 da Lei 038/92, são gerenciados de acordo com a conveniência
da administração, passíveis de suspenção e exoneração "ad nutum";
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se instituir novos critérios
e condições de implementação das gratificações, de forma a
compatilizar com o cenário de racionalização e otimização dos
recursos públicos municipais; CONSIDERANDO,finalmente, que se
impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às
políticas e estratégias da ação governamental; DECRETA: Art. 1º.
Ficam suspensos tadas as GRATIFICAÇÕES POR EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS RELEVANTES PARA SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, previstas no Art. 02 do Decreto nº 081/97, em
conformidade com o art. 65 da Lei nº 038, de 15 de Dezembro de 1992
c/c Art. 02 do Decreto nº 081/97, Sejam: "a) Gratificação
correspondente a representação ao cargo em provimento em
comissão/DAS-1; b) Gratificação correspondente a representação ao
cargo em provimento em comissão/DAS-2; c) Gratificação
correspondente a representação ao cargo em provimento em
comissão/DAS-3". Art. 2º. Ficam suspensos todas as gratificações de
desempenho, nos termos do Anexo Único da Lei nº 122, de 19 de
Junho de 1997. Art. 3º. Ficam suspensas todas as gratificações para
transporte, nos termos do art. 21 da Lei nº 256, de 30 de março de 2000,
e regulamentado pelo Decreto nº 1102 / 2008. Art. 4º. Ficam suspensas
todas as gratificações de desempenho, previstas na Lei Municipal nº
123 de 19 de junho de 1997, regulamentada no Decreto nº 137/1998.
Art. 5º. Ficam suspensas todas as gratificações por Hora-Atividade,
previstas no Art. 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 123, de 19 de junho de
1997. Art. 6º Ficam suspensas todas as gratificações de Desempenho,
previstas no Anexo Único da Lei nº 229, de 20 de Agosto de 1999. Art.
7º. Ficam suspensos todas as gratificações referentes a função de
Coordenadores de Campo, previstos no Art. 9º da Lei nº 807, de 04 de
março de 2008. Art. 8º. Ficam suspensas todas as gratificações
referentes ao Prêmio por desempenho Fiscal (PDFM), previstas na
Art. 1º da Lei nº 656, de 09 março de 2006, e regulamentado no Art. 6º
incisos I, II e III do Decreto nº 828 / 2006. Art. 9º. Ficam suspensas
todas as gratificações referentes ao Risco de Vida, previstas no art. 9º,
§1º da Lei nº 092, de 16 de janeiro de 1997. Art. 10. Ficam suspensas
todas as gratificações de Desempenho, previstas no art. 9º, §2º da Lei
nº 092, de 16 de janeiro de 1997. Art. 11. Ficam suspensas todas as
gratificações referentes ao Risco de Vida aos Agentes de Trânsito da
Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano, previstas no artigos
1º e 2º da Lei nº 775, 28 de agosto de 2007. Art. 12. Ficam suspensas
todas as gratificações de Desempenho de 50% (cinquenta por cento),
sobre o vencimento básico, ao agente de trânsito, previsto no art 4º da
Lei nº 658, de 10 de março de 2006. Art. 13. Ficam suspensas todas as
gratificações referentes ao Tempo de Serviço para agentes de trânsito
no valor de 10% (dez por cento), previstas no Art. 2º da Lei nº 1133, de
07 de março de 2012. Art. 14. Ficam suspensas todas as gratificações
de Capacitação Especial, previstas no Art. 6º, incisos I e II, da Lei nº
1133, de 07 de março de 2012. Art. 15. Ficam suspensas todas as
gratificações de Atividades de Operação Radar de Veículos e
condutores, previstas nos Art. 1º e 5º da Lei nº 1387, de 03 de julho de
2014, bem como o Anexo Único da referida Lei. Art.16. Ficam
suspensas todas as gratificações de produtividade à docência,
previstas nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 1454, de 17 de março de 2015.
Art. 17. Ficam suspensas todas as gratificações de "Professor
Responsável", previstas no Art. 3º da Lei nº 319, de 12 de setembro de
2001. Art.18. Ficam suspensas todas as gratificações de Produtividade à
Docência, previstas nos artigos 1º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 1022, de 30 de
junho de 2010. Art. 19. Ficam suspensas todas as gratificações de Suporte
Pedagógico, previstos no Art. 6º, da Lei nº 1454, de 17 de março de 2015.
Art. 20. Ficam suspensas todas as gratificações de Produtividade,
previstos nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, da Lei nº 1091, de 14 de setembro de
2011. Art. 21. Ficam suspensas todas as Gratificações de Incentivo ao
Trabalho para Melhoria dos Indicadores de Saúde, nos termos da Lei nº
299, de 11 de maio de 2001, disciplinadas e delimitadas nos artigos 1º e 2º
do decreto 970/2007. Art. 22. Ficam excluídos do disposto no Art. 21
deste Decreto todos os servidores e ocupantes de cargo de provimento em
comissão que atuam na área assistencial da Secretaria Municipal da
Saúde. Art. 23. Ficam excluídas das suspensões previstas neste Decreto
os servidores, detentores de cargos de provimento em comissão ou
temporários que estejam no gozo de estabilidade provisória, enquanto
perdurar esta condição. Art. 24. Este Decreto entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de
01 de janeiro de 2017. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ
EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 20 de janeiro de 2017.
IVO FERREIRAGOMES - Prefeito Municipal de Sobral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário