
Para a magistrada, a Guarda Municipal possui, dentre suas funções, conferir proteção ao chefe do Executivo Municipal permanentemente não somente em seu horário e espaço de trabalho. “Os estudos técnicos realizados pelo serviço de segurança da então Prefeita Luizianne de Oliveira Lins atestaram a necessidade de proteção dos locais que a referida chefe do executivo municipal frequenta com habitualidade”, diz a decisão, revelando “imprescindível a proteção do local habitado por sua mãe, pelo filho da senhora Luizianne e também por ela mesma”.
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A juíza ainda destacou uma possível violência psicológica que a prefeita viria a ter, caso algum membro de sua família fosse violentado e declarou que a atividade se enquadrava nas funções da guarda.
Por isso, a juíza concluiu “inexistir quaisquer elementos concretos e convincentes aptos a demonstrar a ocorrência de infração dolosa cometida pelos requeridos a ensejar a aplicação da Lei de improbidade administrativa”.
Blog do Eliomar
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