PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS ESTADUAIS, E DOS MILITARES ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento), na forma dos anexos I a XXVII.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art.2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art.3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I – aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores, graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar
nº22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art.1º da Lei nº14.954, de 27 de junho de 2011;
II – aos valores constantes do anexo único do Decreto nº24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III – à gratificação por encargo de licitação, prevista no art.5º da Lei Complementar nº65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do art.43, da Lei Complementar nº58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e
cálculo judicial prevista no art.166-A da Lei Complementar nº58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº95, de 27 de janeiro de 2011, e à gratificação prevista no art.3º, incisos I e II, da Lei nº13.920, de 24 de julho de 2007;
IV – aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº13.765, de 20 de abril de 2006;
V – à gratificação de serviço extraordinário prevista no art.80 da Lei nº12.124, de 6 de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº13.789, de 29 de junho de 2006;
VI – à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art.21 da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011;
VII – aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº56, de 29 de março de 2006;
VIII – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº99, de 8 de julho de 2011;
IX – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, conforme disposto na Lei Complementar nº124, de 10 de outubro de 2013;
X – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº131, de 12 de fevereiro de 2014;DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO VI Nº245 FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2014 15
XI – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria das Cidades e do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI, conforme disposto na Lei Complementar nº107, de 7 de março de 2012;
XII – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, conforme disposto na Lei Complementar nº112, de 18 de junho de 2012;
XIII – aos valores do prêmio de desempenho previsto no inciso
VIII do art.2º da Lei Complementar nº70, de 10 de novembro de 2008, conforme disposto no §3º do art.2º da Lei Complementar nº70, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº95, de 27 de janeiro de 2011.
Art.4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº14.236, de 10 de novembro de 2008.
Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
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