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24 de nov. de 2010

Subject: Sentença contra o SAAE para realizar concurso público.



From: carlos_sa_brandao@hotmail.com
To: moisesarrudalinhares@hotmail.com
Subject: Sentença contra o SAAE para realizar concurso público
Date: Tue, 23 Nov 2010 16:42:36 +0300

Bom Dia,
 Companheiro Moisés Arruda, estou enviado o trecho da sentença da Justiça do Trabalho que proibe o SAAE de terceirizar suas atividades fim, e também o julgamento do agravo de instrumento que o SAAE entrou no TRT para tentar suspender essa decisão, qualquer dúvida estou a disposição.
 Estou enviando também o relatório de despesa do SAAE onde mostra a aquisição de areia de uma loja que vende material elétrico e hidráulico, o mais grave é que não chegou até hoje nenhuma carrada de areia no SAAE e pelo levantamento de quem vende areia dar mais de 200 carragadas, onde foi que o SAAE colocou tanta areia? A empresa que vendeu essa quantidade de Areia foi a J. Osmar Aguiar, os valores foram:

31.08.0007 11.08.0018 31/08/2010    OR 14.02-2.004-33.90.30.00    Material de Consumo    J. OSMAR AGUIAR   18.756,12

31.08.0008 11.08.0018 31/08/2010    OR 14.02-2.004-33.90.30.00    Material de Consumo    J. OSMAR AGUIAR   13.500,00
 Histórico: Aquisição de areia grossa lavada obtida do rio, incluindo transporte, carga e descarga, destinada a recuperação de pavimentação nos serviços de manutenção e operação oriundos dos sistemas de redes de distribuição de água potavel e adutoras do SAAE de Sobral.
 Fonte -  Carlos Sá
Sec. Comunicação Sindiagua.
É O RELATÓRIO
ISTO POSTO:
Recurso - Edison Frota Araújo
Da análise das razões recursais do Diretor Presidente da SAAE, infere-se que
o mesmo não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente
demanda.
Forçoso dizer que a contratação pela autarquia municipal de empresa
prestadora de serviços, sem adentrar, nesse momento, quanto à forma pela qual
se deu tal celebração, foi efetivada por intermédio do representante legal da
administração indireta, no caso, seu Diretor Presidente, que, em nome da
SAAE, pessoa jurídica de direito público, contratou a empresa privada
vencedora no processo licitatório, não podendo, pois, o mesmo vir
pessoalmente a ser responsabilizado de forma solidária às astreintes, como
assim o condenou a sentença monocrática, em face da sua ilegitimidade passiva
ad causam.
Nesse sentido, e em se tratando a matéria de questão de ordem pública, merece
ser reformada a decisão ora vergastada para extrair do pólo passivo da
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃOSÚMULA 331 DO TST.
robustamente comprovado que a terceirização celebrada entre a autarquia
municipal e a empresa contratada, ocorreu de forma ilegal, conforme dispõe a
Súmula 331 do TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA LAIS MARIA ROSSAS FREIRE
2Da análise dos autos restou
PROCESSO Nº: 00960/2008-024-07-00-7
TIPO: REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: EDISON FROTA ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - M P T
demanda Edison Frota Araújo, Diretor Presidente da SAAE.
Recurso - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral
Em sede de preliminar e alicerçado na decisão proferida pelo STF na ADI nº
3.395, alega a recorrente incompetência desta Justiça Especializada.
Não assiste razão à recorrente.
O que é defeso a esta Justiça Especializada processar e julgar são as lides
que envolvem servidor vinculado por relação jurídico-estatutária a pessoas
jurídicas de direito público.
No caso em apreço, os servidores terceirizados da empresa contratada pela
autarquia municipal, são servidores celetistas, logo, não há que se falar em
incompetência da Justiça do Trabalho no presente feito.
Preliminarmente, também, vem a recorrente impugnar o valor atribuído à causa.
O art. 259, inciso V, do Código de Ritos, reza que o valor da causa, nos
casos ali elencados, no qual o presente feito se adequa, é o do valor do
contrato.
Assim, como o valor contratado corresponde a R$ 438.888,78 (cláusula quarta
fl.67), vê-se que não há discrepância no montante atribuído à causa que foi
de R$ 400.000,00 (fl.35).
Compulsando-se os autos, se infere que a terceirização celebrada entre a
autarquia municipal e a empresa F.C. Assessoria Administrativa e Informática
S/C Ltda, esta eivada de vícios.
É que as atividades desempenhadas pelos empregados terceirizados correspondem
àquelas inerentes à atividade fim da empresa, quais sejam, administração,
operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de
esgotos, dentre outras, além de estarem os mesmos subordinados à autarquia
tomadora dos serviços, como se infere da análise da cláusula oitava, "b"
(fl.61), o que se configura como uma terceirização ilícita, que visa a burlar
preceito constitucional da necessidade de prévio concurso público para
preenchimento dos cargos públicos.
O Tribunal Superior do Trabalho já tem, inclusive, entendimento sobre a
matéria na sua Súmula 331.
Recurso - F.C.Assessoria Administrativa e Informática S/C Ltda
Preliminarmente, se dessume que o presente recurso é deserto, em face da
juntada do comprovante do pagamento das custas processuais a destempo.
É que o prazo para a interposição do recurso para o recorrente se iniciou em
22/08/2008 e findou-se em 29/08/2008, só ocorrendo a juntada do aludido
comprovante em 08/09/2008, conforme se infere dos documentos de fls.514-515.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO,
por unanimidade, não conhecer do recurso da F.C. Assessoria Administrativa e
Informática S/C Ltda, por deserto, e conhecer dos Recursos de Edison Frota
Araújo e do SAAS-Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral. No mérito, por
maioria, dar provimento ao recurso de Edison Frota Araújo para excluí-lo do
pólo passivo da demanda e, por unanimidade, negar provimento ao recurso do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral- SAAE. Vencido o Desembargador
José Antonio Parente da Silva, que negava provimento ao recurso de Edison
Frota Araújo. O Desembargador José Antonio Parente da Silva requereu a
juntada do seu voto vencido. O Ministério Público do Trabalho reiterou o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA LAIS MARIA ROSSAS FREIRE
PROCESSO Nº: 00960/2008-024-07-00-7
TIPO: REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: EDISON FROTA ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - M P T
pedido inicial.
Fortaleza, 13 de maio de 2009
LAIS MARIA ROSSAS FREIRE
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
PROCESSO Nº: 0096000-92.2008.5.07.0024
TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
EMBARGADO: EDISON FROTA ARAÚJO E OUTROS
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ,
em que são partes SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e EDISON FROTA ARAÚJO E
OUTROS.
Embarga de Declaração o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE contra
acórdão prolatado por este Regional.
Alega o embargante que a decisão desta Corte incorreu em obscuridade ao não
detalhar as afirmações referentes a vício quanto à terceirização celebrada e,
ainda, acerca da categorização das atividade desempenhadas pelo reclamante
como atividades-fim. Requer sejam esclarecidas as obscuridades apontadas.
Não há manifestação.
É O RELATÓRIO
ISTO POSTO:
Não assiste razão à embargante.
Não há que se falar em obscuridade da decisão ora vergastada, posto que
restou evidente nos autos a contratação de empregados terceirizados para
exercer atividade-fim da ora embargante, prática essa refutada por esta
Especializada que já sedimentou entendimento sobre a matéria na Súmula 331 do
TST.
É de causar espécie, inclusive, que a ora embargante ao alegar a suposta
obscuridade tenha, na suas razões de recurso, citado trecho da decisão
colegiada que, de forma clara e explícita, trata do tema.
Percebe-se, assim, que longe de apontar a existência de contradição,
obscuridade ou omissão no julgado, demonstram claramente os embargos o
intento da embargante em ver rediscutido o próprio mérito da demanda,
objetivando com isso a alteração do decisum, o que, frise-se, não se coaduna
com a via processual eleita.
Portanto, a insatisfação de uma das partes quanto à fundamentação do decisum
prolatado quando da apreciação do litígio por considerá-la equivocada ou
insuficiente não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição que
autorize a interposição de Embargos de Declaração, não estando obrigado o
Juízo, na fundamentação da sentença, a analisar especificamente todos os
argumentos expendidos pelas mesmas.
Patente, assim, a impertinência das alegações da embargante, cujo objetivo
outro não é que o de protelar indefinidamente o feito, motivo pelo qual se
aplica à mesma a penalidade do art. 538, parágrafo único do CPC no percentual
de 1% (um por cento) e a reprimenda prevista no art. 18, § 2º do CPC.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO,
por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, rejeitá-los, e aplicar
à embargante multa de 1% e condenando-a a indenizar a parte contrária em 20%,
ambas calculadas sobre o valor dado à causa.
Fortaleza, 15 de março de 2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
obscuridade ou omissão no julgado, demonstram claramente os embargos o intento
da embargante em ver rediscutido o próprio mérito da demanda, objetivando com
isso a alteração do decisum, o que, frise-se, não se coaduna com a via
processual eleita.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Longe de apontar a existência de contradição,
PROCESSO Nº: 0096000-92.2008.5.07.0024
TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
EMBARGADO: EDISON FROTA ARAÚJO E OUTROS
PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO
Juiz Relator Designado

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA LAIS MARIA ROSSAS FREIRE

PROCESSO Nº: 00960/2008-024-07-00-7
TIPO: REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: EDISON FROTA ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - M P T
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REMESSA DE OFÍCIO E
RECURSO ORDINÁRIO , em que são partes EDISON FROTA ARAÚJO E OUTROS e
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - M P T.
Trata-se de recursos ordinários interpostos por Edison Frota Araújo, Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE e F.C.Assessoria Administrativa e
Informática S.C. Ltda, em face da condenação imposta aos recorrentes na
sentença de fls.459-492, que afastou as preliminares suscitadas e julgou
procedentes os pedidos elencados na presente Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal.
Edison Frota Araújo, nas suas razões de recurso (fls.497-500), aduz que,
apesar de ser Diretor Presidente da SAAE, não pode figurar no pólo passivo da
lide por ilegitimidade ad causam, devendo, pois, ser reformado o decisum que
lhe condenou de forma solidária no pagamento de astreintes, posto que
despojada de qualquer fundamento legal.
Recorre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral-SAAE, às fls.501-509,
alegando, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar
e julgar a demanda e impugnando o valor da causa, e, no mérito, aduz que a
terceirização de mão-de-obra se deu de forma lícita.
Por fim, recorre a empresa F.C.Assessoria Administrativa e Informática S/C
Ltda, às fls.510-512, que a decisão monocrática carece de qualquer
fundamentação legal, vez que sua contração foi precedido de processo
licitatório e que a terceirização firmada com a autarquia municipal foi feita
dentro do ditames legais.
Contra-razões específicas pelo MPT, respectivamente, às fls.521-528, 529-535,
536-540, em suma, pela manutenção da decisão monocrática, suscitando, porém,
em relação ao apelo da empresa F.C.Assessoria Administrativa e Informática S/C
Ltda, preliminar de deserção , em face da juntada do comprovante de pagamento
das custas, a destempo.

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